Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 319.º Atualização de taxas ambientais

EM VIGOR2 alt.
São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nas seguintes disposições: a) Artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril; b) Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto; c) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho; d) Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro; e) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março; f) Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro; g) Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho; h) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril; i) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março; j) Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro; k) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março; l) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril; m) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio; n) Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto; o) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio; p) Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.