Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 324.º Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

EM VIGOR
1 - No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática. 2 - O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes, convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com sidecar. 3 - O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas de carga.