Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 426.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro

EM VIGOR
1 - Em 2021, o Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para compensar a eventual perda de receita resultante da redação dada pela presente lei ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, que sujeita os lanços e sublanços das autoestradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, o qual passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - Os utilizadores dos lanços e sublanços das autoestradas referidas no artigo anterior: a) Usufruem de um desconto de 50 % no valor da taxa de portagem, aplicável em cada transação; b) Usufruem de um desconto de 75 % no valor da taxa de portagem aplicável em cada transação, para veículos elétricos e não poluentes. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...» 2 - É revogado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro. 3 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, a que se referem os números anteriores produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2021.