Artigo 426.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro
EM VIGOR1 - Em 2021, o Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para compensar a eventual perda de receita resultante da redação dada pela presente lei ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, que sujeita os lanços e sublanços das autoestradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Os utilizadores dos lanços e sublanços das autoestradas referidas no artigo anterior:
a) Usufruem de um desconto de 50 % no valor da taxa de portagem, aplicável em cada transação;
b) Usufruem de um desconto de 75 % no valor da taxa de portagem aplicável em cada transação, para veículos elétricos e não poluentes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
2 - É revogado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.
3 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, a que se referem os números anteriores produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2021.