Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 27.º Promoção da inovação e da transição digital na gestão pública

EM VIGOR
1 - Em 2021, o Governo prossegue a concretização da Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2020, de 31 de julho, e a transição digital da Administração Pública, suportada pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). 2 - O membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do combate às desigualdades, das finanças, do planeamento e da ação climática, podem estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos na resposta aos desafios da transição digital, da demografia, das desigualdades e da ação climática. 3 - Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos. 4 - O Governo executa um programa nacional para a inclusão digital, no âmbito do Plano de Ação para a Transição Digital.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA025/23.8BALSB24-04-2024GUSTAVO LOPES COURINHA

    IMPOSTO SOBRE VEÍCULO · DEFESA DO AMBIENTE · VEÍCULO · DIREITO COMUNITÁRIO

    A questão de saber se o regime vertido no artigo 11.º do Código do ISV é compatível com as exigências do Direito Europeu é de natureza relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de ISV cobrado aos veículos usados importados de outros Estados-Membros e o valor de imposto implícito em veículos usados equivalentes nacionais.

  • STA025/23.8BALSB22-11-2023ARAGÃO SEIA

    REENVIO PREJUDICIAL · IMPOSTO SOBRE VEÍCULO · AUTOMÓVEIS · IMPORTAÇÃO

    Impõe-se o reenvio prejudicial para que o TJUE se pronuncie sobre a conformidade do disposto no artigo 11º do CISV com o disposto no artigo 110º do TFUE e com o que resulta do acórdão C-169/20.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.