Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 334.º Gestão e remoção de resíduos nos meios hídricos

EM VIGOR
1 - Durante o primeiro semestre de 2021, o Governo procede à implementação de: a) Um programa de monitorização e remoção de resíduos de artes de pesca, com o objetivo de aferir a quantidade, o tipo e a localização desta tipologia de resíduos perdidos ou rejeitados no mar e a sua respetiva remoção; b) Um programa de incentivos financeiros à devolução de artes de pesca usadas, com o objetivo de evitar o seu descarte em meio marinho. 2 - Os portos de pesca devem ser dotados de infraestruturas adequadas, nomeadamente ecoilhas, para garantir a existência de uma rede de recolha e tratamento dos resíduos gerados a bordo das embarcações ou capturados na pesca e para a deposição de material danificado ou sem uso, como artes de pesca, nomeadamente redes de emalhar, palangre de fundo e armadilhas, que incentive a sua entrega e a separação. 3 - Em 2021, o Governo procede ao levantamento das necessidades de ecoilhas em todos os portos marítimos, marinas e cais e à respetiva instalação, de modo a assegurar uma correta gestão e tratamento dos resíduos, e promove campanhas de sensibilização que contribuam para a diminuição da presença de plástico e demais resíduos nos meios hídricos. 4 - Em 2021, o Governo cria um regime de apoio ao abate voluntário das artes de pesca menos seletivas e mais lesivas do ambiente marinho, nomeadamente redes de emalhar, palangre de fundo e armadilhas.