Artigo 388.º — Disposição transitória no âmbito dos impostos especiais de consumo
EM VIGORRelativamente às introduções no consumo de cigarros realizadas em 2021, o imposto mínimo total de referência previsto no n.º 6 do artigo 103.º do Código dos IEC, com as alterações introduzidas pela presente lei, é calculado com base no preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de dezembro de 2019 e o dia 30 de novembro de 2020.