Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 252.º Programa de apoio ao trabalho artístico e cultural

EM VIGOR
1 - É criado um programa de apoio ao trabalho artístico e cultural, destinado às artes performativas, visuais, de cruzamento disciplinar e à exibição alternativa de cinema. 2 - As áreas artísticas abrangidas pelo programa de apoio incluem, designadamente, a arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia, os novos media, o circo, a dança, a música, o teatro e o cinema. 3 - O programa consiste num apoio financeiro direto e não concursal, independente dos apoios à criação artística já existentes, com os seguintes objetivos e critérios: a) O aumento das apresentações, carreiras e temporadas dos espetáculos, permitindo a sua concretização em condições de segurança sanitária em qualquer altura do ano e local do território; b) A compensação pelo aumento de encargos resultante da apresentação do trabalho artístico e cultural no contexto do surto epidemiológico da doença COVID-19; c) A remuneração do trabalho técnico e do trabalho artístico, incluindo remunerações correspondentes ao acréscimo de trabalho resultante das condições de segurança sanitária exigidas para a realização do espetáculo ou apresentação; d) A compensação de receitas de bilheteira não realizadas em resultado das limitações impostas à ocupação dos espaços dos espetáculos ou apresentações decorrentes das regras de segurança sanitária definidas pelas autoridades de saúde. 4 - Podem requerer a atribuição de apoio, com fundamento em qualquer dos objetivos e critérios definidos no número anterior, as seguintes entidades, desde que exerçam atividades profissionais numa ou em mais áreas previstas no n.º 2: a) Pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal; b) Pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal; c) Grupos informais, constituídos por pessoas singulares ou coletivas, sem personalidade jurídica, organizados para a apresentação de projetos ao abrigo do presente apoio, desde que nomeiem como seu representante uma pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fiscal em Portugal. 5 - No caso das pessoas coletivas previstas na alínea a) do número anterior, tratando-se de entidades com fins lucrativos, o acesso ao programa de apoio fica limitado às entidades que correspondam às classes de micro, pequenas e médias empresas, legalmente definidas. 6 - O requerimento de apoio ao trabalho artístico e cultural integra os seguintes elementos: a) Identificação do requerente; b) Exposição do plano de atividades ou do projeto; c) Identificação dos objetivos artísticos e profissionais, linhas de orientação e estratégia de desenvolvimento; d) Identificação de equipas artísticas e técnicas; e) Identificação das instalações a utilizar e respetivo regime legal de utilização; f) Identificação de públicos-alvo e iniciativas de captação e sensibilização; g) Calendarização; h) Plano de comunicação; i) Previsão orçamental, incluindo: i) O montante financeiro necessário para a realização do projeto; ii) As despesas estimadas, nomeadamente encargos com pessoal, espaço, equipamentos, produção, gestão e comunicação; iii) As receitas estimadas, tais como receitas próprias, acordos de coprodução, patrocínios, mecenato e outros apoios e financiamentos; j) Outros elementos considerados relevantes. 7 - O valor do apoio corresponde à soma dos montantes apurados na verificação dos objetivos e critérios definidos no n.º 3, isoladamente ou em conjunto, assegurando as condições necessárias à realização do espetáculo ou apresentação e à remuneração integral do trabalho artístico e cultural. 8 - Sem prejuízo do apuramento dos montantes previstos nos números anteriores, o pagamento de 50 % das despesas comprovadas com a realização do trabalho artístico ou cultural, é feito nos seguintes termos: a) O montante correspondente a 50 % das despesas estimadas nos termos da alínea i) do n.º 6, é transferido até 45 dias após a validação do requerimento; b) O remanescente é pago no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do comprovativo de realização das despesas. 9 - O apoio à apresentação de trabalho artístico e cultural pode ser requerido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021. 10 - Sem prejuízo do recurso a verbas do Ministério da Cultura, o programa pode ser financiado com fundos europeus.