Artigo 414.º — Aditamento à contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde
EM VIGORÉ aditado ao regime de contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, estabelecido pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Liquidação
1 - A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados durante o mês seguinte ao período a que respeita a contribuição.
2 - A liquidação prevista nos números anteriores pode ser corrigida pela AT, nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo.
3 - A taxa da contribuição prevista no artigo 4.º, determinada provisoriamente com base no valor total da faturação dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS realizadas no ano anterior, é corrigida no caso de os valores totais definitivos da faturação referentes ao ano a que se reporta a contribuição, apurada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, corresponderem a uma taxa diferente da utilizada provisoriamente, originando a correspondente regularização, a qual deve constar de declaração autónoma a apresentar no mês de abril do ano seguinte a que respeita.
4 - A AT, ACSS, I. P., e o INFARMED, I. P., devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de aplicação das disposições da contribuição, a qual é formalizada mediante a celebração de um protocolo entre as entidades referidas.
5 - A base de incidência definida pelo artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.º, bem como as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos a ACSS, I. P., e o INFARMED, I. P.»