Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 191.º XVI Recenseamento Geral da População e VI Recenseamento Geral da Habitação

EM VIGOR
Durante o ano de 2021 e para a realização dos Censos 2021, as aquisições de serviços a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 54/2019, de 18 de abril, podem ser celebradas na sequência da adoção de ajuste direto simplificado.