Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 203.º Projeto-piloto de diagnóstico, apoio e acompanhamento a pessoas em situação de prostituição

EM VIGOR
1 - O Governo promove o lançamento de um projeto-piloto, através das entidades públicas responsáveis e em articulação com autarquias locais e organizações não governamentais, em particular associações de mulheres, para melhor conhecimento, compreensão e desenho de medidas de apoio e acompanhamento a pessoas em situação de prostituição, nomeadamente: a) Diagnóstico integrado das experiências, condições e vulnerabilidades de pessoas em situação de prostituição, especialmente agudizadas no contexto da pandemia de COVID-19; b) Análise dos sistemas de deteção e sinalização de situações de tráfico de seres humanos para exploração sexual em Portugal, tendo em vista a sua melhoria; c) Desenho e teste de sistemas de apoio nos domínios da proteção social e familiar, dos cuidados de saúde, do emprego, da regularização e documentação no caso de pessoas migrantes e do apoio a vítimas de violência sexual e de tráfico de seres humanos; d) Desenho e teste de fluxogramas de atuação intersetoriais para apoio a vítimas de tráfico de seres humanos para exploração sexual; e) Acompanhamento de pessoas estrangeiras no regresso ao país de origem, à regularização ou ao processo de asilo. 2 - O Governo deve promover ações de formação direcionadas a profissionais que intervenham nas áreas da prostituição e do tráfico de seres humanos para exploração sexual, que promovam uma abordagem que combata estereótipos associados a pessoas em situação de prostituição.