Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 213.º Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira

EM VIGOR
1 - O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas. 2 - Os encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira, durante todo o período de vigência do Plano Operacional de Combate aos Incêndios Florestais, são assumidos pelo Orçamento do Estado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP358/21.8PAGDM.P107-11-2024MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ

    CRIME DE DANO · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA EM SEDE DE SENTENÇA · LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A AÇÃO PENAL

    I – O valor referência para efeitos de qualificação do crime de Dano é o do prejuízo sofrido e não o do valor da coisa na sua totalidade. II – Sempre que os danos causados tenham valor inferior à unidade de conta não poderá o agente ser julgado por mais do que por um crime de Dano “simples” [art. 212.º, n.º 1, do Cód. Penal]. III - Assim, a convolação do crime de dano qualificado em crime de dan

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.