Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 357.º Interconexão de dados entre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e a Autoridade Tributária e Aduaneira

EM VIGOR
1 - Para efeitos de validação dos apoios concedidos ao abrigo do Sistema de Incentivos à Liquidez, designado por Programa Apoiar, incluindo as respetivas medidas, a AD&C solicita à AT, por transmissão eletrónica de dados, a informação relevante relativa à confirmação das informações e valores declarados na candidatura ao mencionado apoio, relativa a: a) Quebra de faturação determinada em percentagem das faturas comunicadas através do e-fatura; b) Situação tributária; c) Informação cadastral. 2 - No caso específico da medida designada «Apoiar Restauração», a transmissão eletrónica pode incluir o montante da faturação comunicada através do e-fatura relativo ao período relevante para cálculo e atribuição do apoio. 3 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são estabelecidos por protocolo a celebrar entre a AT e a AD&C. 4 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar. 5 - A interconexão de dados prevista no presente artigo produz efeitos a 16 de novembro de 2020.