Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 219.º Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

EM VIGOR
O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos: a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente (FFP); b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do FFP; c) Para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do FFP.