Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 425.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho

EM VIGOR
1 - Em 2021, o Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para compensar a eventual perda de receita resultante da redação dada pela presente lei ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, que procede à identificação dos lanços e dos sublanços de autoestrada isentos e dos que ficam sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas, o qual passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º Lanços e sublanços sujeitos a isenções e descontos na cobrança de taxas de portagem 1 - Nos lanços e nos sublanços identificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os respetivos utilizadores usufruem de um desconto de: a) 50 % no valor da taxa de portagem, aplicável em cada transação; b) 75 % no valor da taxa de portagem aplicável em cada transação, para veículos elétricos e não poluentes. 2 - (Anterior corpo do artigo.)» 2 - A redação dada pela presente lei ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021.