Artigo 425.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho
EM VIGOR1 - Em 2021, o Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para compensar a eventual perda de receita resultante da redação dada pela presente lei ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, que procede à identificação dos lanços e dos sublanços de autoestrada isentos e dos que ficam sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Lanços e sublanços sujeitos a isenções e descontos na cobrança de taxas de portagem
1 - Nos lanços e nos sublanços identificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os respetivos utilizadores usufruem de um desconto de:
a) 50 % no valor da taxa de portagem, aplicável em cada transação;
b) 75 % no valor da taxa de portagem aplicável em cada transação, para veículos elétricos e não poluentes.
2 - (Anterior corpo do artigo.)»
2 - A redação dada pela presente lei ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021.