Artigo 212.º — Recuperação da Mata Nacional de Leiria
EM VIGOR1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar medidas de recuperação e rearborização da Mata Nacional de Leiria e de outras matas de gestão pública, no montante mínimo de 5 000 000 (euro).
2 - O produto resultante da venda da madeira ardida nos últimos incêndios ocorridos na Mata Nacional de Leiria é integralmente destinado à sua reflorestação.
3 - É criado um portal eletrónico de acesso geral para divulgação da informação sobre o prosseguimento das ações de recuperação da Mata Nacional de Leiria.