Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 415.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético

EM VIGOR
1 - Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. 2 - O Governo avalia a alteração das regras da contribuição extraordinária sobre o setor energético, quer por via da alteração das regras de incidência, quer por via da redução das respetivas taxas, atendendo ao contexto de redução sustentada da dívida tarifária do SEN e da concretização de formas alternativas de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, tendo por objetivo estabilizar o quadro legal desta contribuição e reduzir o contencioso em torno da mesma.

Jurisprudência

70 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS3/25.2BESNT.CS125-06-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CESE · FUNDAMENTAÇÃO POR ADESÃO · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E ORGÂNICA · VIOLAÇÃO DA LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

    I- Nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, integram a matéria de facto relevante para a decisão, devendo apenas ser considerados aqueles cuja prova ou não prova seja determinante face às soluções plausíveis de direito. II-É admissível que o tribunal fundamente a decisão por adesão à fundamentação jurídica constante de anterior acórdão de tribunal superior, sendo apenas veda

  • TC1496/202511-06-2026Joana Fernandes Costa
  • STA0154/24.0BEBJA08-04-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO

  • TCAS1150/22.8BELRS12-03-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    CESE 2021

    Titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável Inconstitucionalidade

  • TCAS1005/19.3BELRA12-03-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SETOR ENERGÉTICO (CESE 2018). · CONSTITUCIONALIDADE.

  • TC1002/202404-03-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC496/202504-03-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TCAS1140/22.0BELRS26-02-2026ÂNGELA CERDEIRA

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SETOR ENERGÉTICO (CESE 2021) NATUREZA DO TRIBUTO

    I - É inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2021 pelo artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regim

  • TCAS269/22.0BEBJA26-02-2026ISABEL SILVA

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINARIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO 2021 · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - Até ao ano de 2018 foi entendido, de forma reiterada, que não eram inconstitucionais as normas objeto dos sucessivos pedidos de controlo. II - A partir de 2019, porém, houve uma inflexão do posicionamento, até então maioritário. Isto é, do exercício de 2019 em diante, houve uma inversão da jurisprudência, passando-se a decidir no sentido da inconstitucionalidade da CESE. III - Esta nova linh

  • TCAS1880/21.1BELRS29-01-2026ISABEL SILVA

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINARIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO 2020 · INCONSTITUCIONALIDADE ART. 2º RJCESE

    O artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE – (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020, pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regi

  • TC803/202518-12-2025Joana Fernandes Costa
  • TCAS912/23.3BELRS27-11-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    CESE DO ANO DE 2022 · INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 2.º RJCESE · VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13.º DA CRP

    I - O artigo 2.º, alínea k), do regime jurídico da CESE, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam co

  • TCAS958/23.1BELRS13-11-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CESE DO ANO DE 2022 · INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 2.º RJCESE · VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13.º DA CRP

    I) O artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2022, sejam con

  • TCAS639/23.6BELRA13-11-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CESE DO ANO DE 2022 · INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 2.º RJCESE · VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13.º DA CRP

    I) O artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2022, sejam con

  • STA0378/24.0BELRS05-11-2025ANÍBAL FERRAZ
  • TC1056/2505-11-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC803/202523-10-2025Joana Fernandes Costa
  • TC532/202501-10-2025Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TCAS1883/21.6BELRS30-09-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CESE DO ANO DE 2020 · INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGO 2.º RJCESE · VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13.º DA CRP

    I-O artigo 2.º, alínea k), do regime jurídico da CESE, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam come

  • TC143/202524-09-2025Joana Fernandes Costa

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.