Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 32.º Plano Plurianual de Investimento na Investigação Criminal

EM VIGOR
1 - Até 31 de maio de 2021, o Governo apresenta à Assembleia da República um plano plurianual de investimento na investigação criminal que identifique e quantifique medidas de investimento para um período de quatro anos, tendo como objetivo, designadamente, dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 91/2010, de 10 de agosto, que recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção. 2 - O plano referido no número anterior deve ter em consideração os fatores humanos, técnicos, infraestruturais ou outros considerados relevantes em matéria de investigação criminal, nomeadamente: a) As variações nos quadros de pessoal do Ministério Público e da Polícia Judiciária; b) As necessidades de recursos técnicos especializados, a sua satisfação pelos quadros do Ministério Público e da Polícia Judiciária, bem como as necessidades de formação e recrutamento no âmbito do Estado; c) As necessidades de equipamento, material e infraestruturas do Ministério Público e da Polícia Judiciária; d) A dotação do Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República dos meios humanos e materiais necessários à prossecução das suas atribuições; e) A identificação de obstáculos ou desadequações de natureza legislativa à eficácia da investigação criminal; f) A identificação de áreas prioritárias de investimento face à previsão da evolução da criminalidade e às necessidades daí decorrentes.