Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 12.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

EM VIGOR
1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou outra entidade designada para o efeito. 2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1150/22.8BELRS12-03-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    CESE 2021

    Titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável Inconstitucionalidade

  • TCAS269/22.0BEBJA26-02-2026ISABEL SILVA

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINARIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO 2021 · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - Até ao ano de 2018 foi entendido, de forma reiterada, que não eram inconstitucionais as normas objeto dos sucessivos pedidos de controlo. II - A partir de 2019, porém, houve uma inflexão do posicionamento, até então maioritário. Isto é, do exercício de 2019 em diante, houve uma inversão da jurisprudência, passando-se a decidir no sentido da inconstitucionalidade da CESE. III - Esta nova linh

  • STA0315/22.7BEVIS11-09-2025ANABELA RUSSO

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - O Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 677/2025, de 15 de Julho de 2025, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de Dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro), na parte

  • TCAS630/22.0BELRA03-04-2025CRISTINA COELHO DA SILVA

    CESE - 2021

    As normas que modelam o regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, mais concretamente o seu artigo 2º, alínea d), na versão vigente para o exercício de 2021, violam o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

  • STA0494/22.3BEAVR12-03-2025CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO

    I - A questão fundamental a que importa dar resposta é a de saber se as normas do regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (“CESE”), em particular os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 11.º e 12.º, na versão e período de vigência conferidos pelo artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2021 - que prorrogou a CESE para 2021, padecem de incons

  • TC1236/202315-07-2024Joana Fernandes Costa
  • STA01322/22.5BELRS03-07-2024ANABELA RUSSO

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE · CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO

    As normas que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” não violam o princípio constitucional da igualdade, enquanto proibição de “tratamento igual do que é desigual.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.