Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 90.º Redução de taxas aeroportuárias nos aeroportos da Madeira e do Porto Santo

EM VIGOR
1 - Durante o ano 2021, o Governo estabelece as condições indispensáveis, no quadro dos processos de programação com a ANA, Aeroportos de Portugal, S. A., para efetivar a redução das taxas aeroportuárias dos aeroportos da Madeira e do Porto Santo que deverão, no mínimo, se equiparar às taxas cobradas nos aeroportos da Região Autónoma dos Açores. 2 - O disposto no número anterior pode ser considerado no quadro dos processos de negociação relativos à construção do aeroporto do Montijo.