Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 137.º Casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e albergues de pessoas em situação de sem-abrigo

EM VIGOR
1 - Em 2021, o Governo assegura a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo por forma a assegurar o acolhimento de animais de companhia, garantindo essa possibilidade relativamente a novas casas de abrigo ou albergues que sejam criados após a entrada em vigor da presente lei. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo procede ao levantamento das necessidades de adaptação na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, até ao final do primeiro trimestre de 2021.