Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoCONTABILIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES OBTIDAS PELOS EX-MILITARES APÓS INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A referência ao SIADAP constante do artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, apenas tem o sentido de delimitar o universo das avaliações relevantes, que serão as obtidas a partir de 1.1.2004.
CONTABILIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES OBTIDAS PELOS EX-MILITARES APÓS INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
I. A contabilização das avaliações obtidas pelos ex-militares das Forças Armadas, prevista no artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, efetua-se na carreira ou categoria de ingresso na Administração Pública, sem prejuízo de eventuais repercussões na carreira e categoria atuais, nos termos gerais. II. A aferição da correspondência entre os graus de complexidade funcional deve s
POLÍCIA JUDICIÁRIA · DESEMPENHO DE FUNÇÕES NAS FA'S · CONTABILIZAÇÃO · POSIÇÃO REMUNERATÓRIA
AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA; · SIADAP;
I - Se o SIADAP apenas foi criado em 2004 é legalmente impossível fazer valorar avaliações obtidas noutros sistemas de avaliação anteriores a 2004; I.1 - Só se podem valorar as avaliações obtidas nos anos de 2004 e seguintes uma vez que só a partir de 2004 foi instituído o SIADAP; I.2 - Vir agora apelar ao princípio da igualdade equivaleria ao desrespeito pelo princípio da legalidade, a que
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NO RECURSO · INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · DEVER DE INFORMAR · CUMPRIMENTO
I - Não é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso se não for alegada a impossibilidade de apresentação de tais documentos até à interposição do recurso nem a necessidade da sua junção em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II - Não questionando a recorrente (entidade requerida) que sobre a mesma impende o dever de informar o requerente dos actos e diligências p
TENTATIVA · DESISTÊNCIA · REINCIDÊNCIA
I - Não se verifica uma situação de desistência relevante nos termos e para os efeitos do art. 24º/1 do Cód. Penal, quando o arguido abandona a execução do iter criminis devido ao facto de, após arrombar a porta respectiva, não conseguir entrar no estabelecimento tão celeremente quanto previa, e de antever que o prolongamento daquela tentativa de aceder ao interior do mesmo determinava um acrescid
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.