Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 22.º Contabilização da avaliação obtida pelos ex-militares das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública

EM VIGOR
Após ingresso na Administração Pública, as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, são contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP), com as devidas adaptações.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS246/25.9BCLSB23-04-2026LUÍS BORGES FREITAS

    CONTABILIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES OBTIDAS PELOS EX-MILITARES APÓS INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    A referência ao SIADAP constante do artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, apenas tem o sentido de delimitar o universo das avaliações relevantes, que serão as obtidas a partir de 1.1.2004.

  • TCAS753/24.0BEALM.CS123-04-2026LUÍS BORGES FREITAS

    CONTABILIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES OBTIDAS PELOS EX-MILITARES APÓS INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    I. A contabilização das avaliações obtidas pelos ex-militares das Forças Armadas, prevista no artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, efetua-se na carreira ou categoria de ingresso na Administração Pública, sem prejuízo de eventuais repercussões na carreira e categoria atuais, nos termos gerais. II. A aferição da correspondência entre os graus de complexidade funcional deve s

  • TCAS18/25.0BCLSB05-02-2026RUI PEREIRA

    POLÍCIA JUDICIÁRIA · DESEMPENHO DE FUNÇÕES NAS FA'S · CONTABILIZAÇÃO · POSIÇÃO REMUNERATÓRIA

  • TCAN00001/24.3BEMDL23-05-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA; · SIADAP;

    I - Se o SIADAP apenas foi criado em 2004 é legalmente impossível fazer valorar avaliações obtidas noutros sistemas de avaliação anteriores a 2004; I.1 - Só se podem valorar as avaliações obtidas nos anos de 2004 e seguintes uma vez que só a partir de 2004 foi instituído o SIADAP; I.2 - Vir agora apelar ao princípio da igualdade equivaleria ao desrespeito pelo princípio da legalidade, a que

  • TCAS528/24.7BELSB13-02-2025JOANA COSTA E NORA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NO RECURSO · INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · DEVER DE INFORMAR · CUMPRIMENTO

    I - Não é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso se não for alegada a impossibilidade de apresentação de tais documentos até à interposição do recurso nem a necessidade da sua junção em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II - Não questionando a recorrente (entidade requerida) que sobre a mesma impende o dever de informar o requerente dos actos e diligências p

  • TRP18/21.0PEPRT.P129-03-2023PEDRO AFONSO LUCAS

    TENTATIVA · DESISTÊNCIA · REINCIDÊNCIA

    I - Não se verifica uma situação de desistência relevante nos termos e para os efeitos do art. 24º/1 do Cód. Penal, quando o arguido abandona a execução do iter criminis devido ao facto de, após arrombar a porta respectiva, não conseguir entrar no estabelecimento tão celeremente quanto previa, e de antever que o prolongamento daquela tentativa de aceder ao interior do mesmo determinava um acrescid

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.