Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 251.º Autorização legislativa para a criação do estatuto dos profissionais da área da cultura

EM VIGOR
1 - Fica o Governo autorizado a criar o estatuto dos profissionais da área da cultura, que regula o regime dos contratos de trabalho, contratos legalmente equiparados a contratos de trabalho e contratos de prestação de serviços e que estabelece o regime de segurança social aplicável aos profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária. 2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior consistem em: a) Rever e atualizar o regime do registo dos profissionais da área da cultura, contendo regras quanto à sua realização, finalidades e benefícios; b) Definir as modalidades de contrato de trabalho, incluindo o contrato por tempo indeterminado, o contrato a termo resolutivo, o contrato de trabalho de muito curta duração, o contrato de trabalho intermitente e o contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores ou empregadores, bem como o regime que lhes é aplicável; c) Definir o conceito de trabalhador legalmente equiparado ao de trabalhador, bem como o regime que lhe é aplicável; d) Criar uma presunção de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem características que apontem para a existência de subordinação jurídica; e) Definir regras de forma quanto à celebração de contratos de trabalho; f) Criar um elenco de direitos e deveres especiais do empregador e do trabalhador; g) Definir regras quanto ao tipo de atividade que o trabalhador se obriga a prestar e respetiva autonomia técnica; h) Definir regras quanto ao tempo de trabalho e ao direito ao repouso, nomeadamente quanto aos limites máximos do período normal de trabalho, ao horário de trabalho e intervalo de descanso, ao trabalho noturno e ao direito ao repouso diário, semanal e anual, bem como ao trabalho prestado em dia de feriado; i) Definir o regime contributivo e de segurança social aplicável aos profissionais da área da cultura, tendo em vista a sua proteção na eventualidade de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, garantidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes, e a sua proteção na eventualidade de desemprego, garantida pelo regime jurídico da proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem; j) Prever o direito de associação e representação coletiva dos profissionais da área da cultura; k) Prever contraordenações laborais por força da violação das regras do regime jurídico a criar; l) Prever que a fiscalização do cumprimento do regime jurídico a criar compete, em articulação, à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, I. P., à ACT e ao ISS, I. P.; m) Prever que se aplica às infrações por violação deste regime o regime previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e que o processamento das contraordenações segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro; n) Prever a possibilidade de aplicação do regime do combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços previsto na Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, por forma a beneficiar de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado dos profissionais da área da cultura; o) Criar regras quanto à formação e ao conteúdo do contrato de prestação de serviço e do contrato legalmente equiparado dos profissionais da área da cultura, definindo os direitos e deveres de ambas as partes; p) Criar uma regra que estabelece uma proporção mínima de contratos de trabalho em detrimento do contrato de prestação de serviços, para determinadas entidades empregadoras, tendo em vista a obtenção de benefícios a conceder pelo Estado; q) Estabelecer um regime transitório de regularização extraordinária de contribuições sociais e impostos relativos ao exercício da atividade pelos profissionais da área da cultura. 3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.