Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 380.º Outras disposições no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

EM VIGOR
Estão sujeitas à taxa reduzida do IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens: a) Máscaras de proteção respiratória; b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.