Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 413.º Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde

EM VIGOR
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do regime de contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, estabelecido pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - A contribuição incide sobre o valor total da faturação trimestral dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado. 2 - O valor final anual é determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, de 19 de março. 3 - São abatidas ao valor da contribuição a que se refere o presente artigo as despesas de investigação e desenvolvimento a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de janeiro, desde que realizadas em território nacional e devidas e pagas a contribuintes portugueses e até ao limite da contribuição. Artigo 4.º [...] As taxas da contribuição são estabelecidas com base no valor total anual da faturação dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS no ano anterior, nos seguintes termos: a) Valor maior ou igual a 10 000 000 (euro) - 4 %; b) Valor maior ou igual a 5 000 000 (euro) e inferior a 10 000 000 (euro) - 2,5 %; c) Valor maior ou igual a 2 000 000 (euro) e inferior a 5 000 000 (euro) - 1,5 %. Artigo 5.º [...] 1 - Podem ser celebrados acordos entre o Estado Português, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e as associações de fornecedores visando a sustentabilidade do SNS, nos quais são fixados referenciais da despesa pública com a compra de dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus acessórios. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 6.º [...] 1 - A receita obtida com a contribuição é consignada ao orçamento do SNS, gerido pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), constituindo sua receita própria. 2 - A receita referida no número anterior é transferida do orçamento do subsetor Estado para a ACSS. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 7.º [...] O disposto nos artigos 7.º a 9.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, é aplicável à contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, com as necessárias adaptações.»