Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 413.º — Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde

EM VIGOR
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do regime de contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, estabelecido pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - A contribuição incide sobre o valor total da faturação trimestral dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado. 2 - O valor final anual é determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, de 19 de março. 3 - São abatidas ao valor da contribuição a que se refere o presente artigo as despesas de investigação e desenvolvimento a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de janeiro, desde que realizadas em território nacional e devidas e pagas a contribuintes portugueses e até ao limite da contribuição. Artigo 4.º [...] As taxas da contribuição são estabelecidas com base no valor total anual da faturação dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS no ano anterior, nos seguintes termos: a) Valor maior ou igual a 10 000 000 (euro) - 4 %; b) Valor maior ou igual a 5 000 000 (euro) e inferior a 10 000 000 (euro) - 2,5 %; c) Valor maior ou igual a 2 000 000 (euro) e inferior a 5 000 000 (euro) - 1,5 %. Artigo 5.º [...] 1 - Podem ser celebrados acordos entre o Estado Português, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e as associações de fornecedores visando a sustentabilidade do SNS, nos quais são fixados referenciais da despesa pública com a compra de dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus acessórios. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 6.º [...] 1 - A receita obtida com a contribuição é consignada ao orçamento do SNS, gerido pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), constituindo sua receita própria. 2 - A receita referida no número anterior é transferida do orçamento do subsetor Estado para a ACSS. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 7.º [...] O disposto nos artigos 7.º a 9.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, é aplicável à contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, com as necessárias adaptações.»