Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 199.º Menores refugiados não acompanhados

EM VIGOR
O Governo promove todas as diligências para que os menores refugiados não acompanhados, que sejam recebidos em Portugal ao abrigo de programas de apoio ou por via de entrada espontânea, tenham acesso a equipas multidisciplinares, incluindo apoio psicológico especializado.