Artigo 198.º — Combate ao tráfico de seres humanos
EM VIGOREm 2021, o Governo:
a) Articula com os órgãos de governo próprio das regiões autónomas a criação de uma resposta de combate ao tráfico de seres humanos nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
b) Garante uma abordagem diferenciada de acolhimento quando as vítimas de tráfico de seres humanos são casais ou familiares;
c) Aprova um plano plurianual para 2022-2025 de aumento e melhoria das condições de prevenção e combate ao tráfico de seres humanos.