Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 202.º Rede nacional de acompanhamento às vítimas de abuso sexual e intervenção com jovens agressores

EM VIGOR
Em 2021, o Governo: a) Procede, durante o primeiro trimestre, à avaliação de necessidades e dos recursos existentes para o acompanhamento psicológico de vítimas de abuso sexual e de jovens agressores sexuais; b) Garante que as vítimas de abuso sexual identificadas se encontram a receber o devido acompanhamento, garantindo o reforço da rede de respostas para o efeito; c) Estabelece uma rede nacional de respostas especializadas no âmbito da intervenção psicológica com vítimas de abuso sexual, capaz de dar resposta atempada e de proximidade às situações identificadas pelo tribunal competente e de abranger as crianças e jovens identificados; d) Estabelece uma rede nacional de intervenção junto de jovens agressores sexuais, capaz de dar resposta atempada e de proximidade às situações identificadas pelo tribunal competente e de abranger os jovens agressores sexuais que estão sob a responsabilidade das famílias.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP358/21.8PAGDM.P107-11-2024MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ

    CRIME DE DANO · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA EM SEDE DE SENTENÇA · LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A AÇÃO PENAL

    I – O valor referência para efeitos de qualificação do crime de Dano é o do prejuízo sofrido e não o do valor da coisa na sua totalidade. II – Sempre que os danos causados tenham valor inferior à unidade de conta não poderá o agente ser julgado por mais do que por um crime de Dano “simples” [art. 212.º, n.º 1, do Cód. Penal]. III - Assim, a convolação do crime de dano qualificado em crime de dan

  • TC1236/202315-07-2024Joana Fernandes Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.