Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 407.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

EM VIGOR
1 - Em 2021, mantém-se em vigor o adicional às taxas do ISP, no montante de 0,007/l (euro) para a gasolina e de 0,0035/l (euro) para o gasóleo rodoviário e para o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de 30 000 000 (euro) anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo. 2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC. 3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de 3 % do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.