Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 392.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

EM VIGOR
Os artigos 9.º, 11.º-A, 39.º, 41.º, 45.º e 112.º do Código do IMI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 não é aplicável aos sujeitos passivos que: a) Tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; b) Sejam, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º do Código do IMT, uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. Artigo 11.º-A [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - Se o sujeito passivo for uma herança indivisa, relativamente aos prédios urbanos que estejam efetivamente afetos a habitação permanente dos herdeiros, a isenção é aplicada à quota-parte dos herdeiros que estejam identificados na matriz predial e relativamente aos quais, ou a cujos agregados familiares, se verifiquem os pressupostos da isenção. 11 - Para efeitos do número anterior, na determinação do valor patrimonial tributário global pertencente ao herdeiro ou ao seu agregado familiar é incluído o valor correspondente à quota-parte do herdeiro no prédio da herança que esteja afeto à sua habitação permanente. Artigo 39.º Valor base dos prédios 1 - O valor base dos prédios (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25 % daquele valor. 2 - ... Artigo 41.º [...] O coeficiente de afetação (Ca) depende do tipo de utilização dos prédios, de acordo com o seguinte quadro: ... Artigo 45.º [...] 1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção resulta da seguinte expressão: Vt = Vc x A x Ca x Cl x % Veap em que: Vt = valor patrimonial tributário; Vc = valor base dos prédios edificados; A = [Aa + Ab x 0,3] x Caj + Ac x 0,025 + Ad x 0,005 Aa = área bruta privativa autorizada ou prevista; Ab = área bruta dependente autorizada ou prevista; Caj = coeficiente de ajustamento de áreas; Ac = área do terreno livre que resulta da diferença entre a área total do terreno e a área de implantação das edificações autorizadas ou previstas, até ao limite de duas vezes a área de implantação, sendo a área de implantação a situada dentro do perímetro de fixação das edificações ao solo, medida pela parte exterior; Ad = área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação; Ca = coeficiente de afetação das edificações autorizadas ou previstas; Cl = coeficiente de localização; % Veap = percentagem do valor das edificações autorizadas ou previstas com terreno incluído. 2 - A percentagem do valor das edificações autorizadas ou previstas com terreno incluído varia entre 15 % e 45 %. 3 - Na determinação da percentagem a que se refere o número anterior têm-se em consideração as variáveis que influenciam o nível de oferta e de procura de terrenos para construção em cada zona homogénea do município, designadamente a quantidade de terrenos infraestruturados e as condicionantes urbanísticas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial vigentes, sendo determinada pelo quociente entre o valor de mercado do terreno e o valor de mercado do conjunto terreno mais edificações autorizadas ou previstas. 4 - (Revogado.) 5 - ... Artigo 112.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A taxa do imposto é de 7,5 % para os prédios de sujeitos passivos que: a) Tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; b) Sejam, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º do Código do IMT, uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - ... 17 - ... 18 - ...»

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0118/09.4BEVIS 01293/1706-10-2021FRANCISCO ROTHES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO · AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

    I - O método de determinação do valor patrimonial (VPT) dos terrenos para construção adoptado pelo CIMI, e que constava do art. 45.º, na redacção anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), era muito semelhante ao dos edifícios construídos, partindo-se da avaliação das edificações autorizadas ou previstas. II - No entanto, na fórmu

  • STA0919/07.8BEBRG07-04-2021NUNO BASTOS

    SEGUNDA AVALIAÇÃO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO

    Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção a que seja aplicável o artigo 45.º, n.º 2, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, na redacção anterior à que lhe foi introduzida pelo artigo 392.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12, não se consideram os coeficientes de afetação [Ca] e de qualidade e conforto [Cq]

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.