Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 382.º Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

EM VIGOR
1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 (euro). 2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. 3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.