Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 50.º Dispensa de prova, reparação e indemnização de doenças profissionais no âmbito da doença COVID-19

EM VIGOR
1 - Os trabalhadores do setor da saúde, pela natureza da sua atividade e grau de exposição à doença COVID-19, são excecionados da aplicação do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, ficando dispensados de fazer a prova a que a norma se refere. 2 - Nas situações referidas no número anterior, é aplicável o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, no que respeita à reparação e indemnização de doenças profissionais. 3 - Os trabalhadores com contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, são equiparados, para efeitos de dispensa de prova, reparação e indemnização por doença profissional, aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo assegurado o pagamento de 100 % da retribuição relativamente às ausências por motivo de doença profissional, nos termos dos números anteriores.