Lei 75-B/2020

Orçamento do Estado para 2021

Artigo 399.º Autorizações legislativas no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

EM VIGOR
1 - Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior. 2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes: a) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a 20 % dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação; b) Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial. 3 - A autorização legislativa referida no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação da União Europeia para alargar o regime de auxílios de base regional. 4 - Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos planos de poupança florestal (PPF) que sejam regulamentados ao abrigo do Programa para Estímulo ao Financiamento da Floresta a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro. 5 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes: a) Aditar ao EBF uma norma que estabeleça uma isenção, em sede de IRS, aplicável aos juros obtidos provenientes de PPF; b) Consagrar uma dedução à coleta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS, correspondente a 30 % dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF, tendo como limite máximo 450 (euro) por sujeito passivo. 6 - A autorização legislativa prevista no n.º 4 é concretizada pelo Governo de forma integrada no âmbito da aprovação de legislação específica com vista à criação e regulamentação dos PPF previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro. 7 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.