Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 205.º Participação nos resultados

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - A participação nos resultados corresponde ao direito, contratualmente definido, de o tomador do seguro, de o segurado ou de o beneficiário auferir parte dos resultados técnicos, financeiros ou ambos gerados pelo contrato de seguro ou pelo conjunto de contratos em que aquele se insere. 2 - Durante a vigência do contrato, o segurador deve informar o tomador do seguro, anualmente, sobre o montante da participação nos resultados distribuídos. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o segurador faculte dados quantitativos sobre a eventual evolução futura da participação nos resultados, deve informar o tomador do seguro das diferenças entre a evolução real e os dados inicialmente comunicados. 4 - No caso de cessação do contrato, o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário, consoante a situação, mantém o direito à participação nos resultados, atribuída mas ainda não distribuída, bem como, quando ainda não atribuída, o direito à participação nos resultados calculado pro rata temporis desde a data da última atribuição até à cessação do contrato.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG6314/20.6T8BRG-A.G112-02-2026JOAQUIM BOAVIDA

    CONTAS BANCÁRIAS SOLIDÁRIAS · PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE · CONTRATO DE MÚTUO · ÓNUS DA PROVA DA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA MUTUADA

    1 – Em conta bancária solidária titulada por inventariado e um herdeiro presume-se que comparticipam em partes iguais no respetivo saldo, em conformidade com a regra do artigo 516º do CCiv, pelo que compete aos demais interessados no inventário ilidir essa presunção. 2 – Demonstrado que os inventariados emprestaram certa quantia a um herdeiro e respetivo cônjuge, cabe a estes provar a restituição

  • TRL13252/24.1T8LSB.L1-610-07-2025ADEODATO BROTAS

    SEGURO DE VIDA · PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · INTERPRETAÇÃO

    Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-A participação nos resultados é uma figura típica dos seguros de vida e de operações de capitalização tendo o legislador nacional, relativamente à regulação da participação nos resultados, optado por deixar ampla liberdade à iniciativa privada em sede de seguros não contributivos do artº 205º da LCS, que deve ter-se por norma supletiva, por não constar do elenco

  • TRL13252/24.1T8LSB.L1-610-07-2025ADEODATO BROTAS

    SEGURO DE VIDA · PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · INTERPRETAÇÃO

    Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-A participação nos resultados é uma figura típica dos seguros de vida e de operações de capitalização tendo o legislador nacional, relativamente à regulação da participação nos resultados, optado por deixar ampla liberdade à iniciativa privada em sede de seguros não contributivos do artº 205º da LCS, que deve ter-se por norma supletiva, por não constar do elenco

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.