Jurisprudência
98 acórdãos aplicam este artigoSEGURO DE VIDA · DECLARAÇÃO DE RISCO · INCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO · DECLARAÇÕES INEXATAS
I - O dever de declaração inicial do risco consagrado no artigo 24.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro impõe à pessoa segura a obrigação de comunicar, com exatidão e completude, todas as circunstâncias conhecidas e relevantes para a apreciação do risco pela seguradora. II - Em contrato de seguro de vida, a resposta negativa a perguntas expressas sobre patologias diagnosticadas, como diabet
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE GRUPO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · OMISSÃO DOS DEVERES DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO
1 - As «Condições Contratuais» de um contrato de seguro, redigidas sem prévia negociação individual por uma seguradora, destinadas a ser apresentadas a interessados indeterminados que se limitam a aceitá-las, são cláusulas contratuais gerais e, por isso, estão submetidas ao regime consagrado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (regime jurídico das cláusulas contratuais gerais). 2 - A segur
SEGURO DE VIDA · CRÉDITO À HABITAÇÃO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · FALTA DE COMUNICAÇÃO
Sumário: da responsabilidade do relator: I. Aplica-se o regime das cláusulas contratuais gerais ao contrato concreto através do qual o beneficiário adere ao contrato de seguro de grupo. II. Atenta a jurisprudência do TJUE expressa no acórdão de 20.4.2023, C-264/22, há apenas que aquilatar se houve ou não comunicação das cláusulas contratuais gerais, no âmbito de um contrato de seguro de vida de
SEGURO DE GRUPO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · CLÁUSULA ABUSIVA · DEVER DE INFORMAÇÃO
I - Ao contrato de seguro de grupo é aplicável o regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, constante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. II – O TJUE no seu acórdão de 20 de Abril de 2023, proferido no Processo C‑263/22, decidiu que quando uma cláusula de um contrato de seguro relativa à exclusão ou à limitação da cobertura do risco segurado, da qual o consumidor em causa não pôde
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE CRÉDITOS · OBJECTO DO LITÍGIO · SINISTRO
“ O contrato de seguro de crédito objecto do presente litígio (ainda que expurgado das cláusulas contratuais gerais) não abrange o risco de fraude mas apenas o risco do incumprimento de contratos válidos.”
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · CARÁCTER INSTRUMENTAL · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · MEDIDA DE RESOLUÇÃO
Sumário[1]: I – Cabe ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da i
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRATO DE SEGURO · DEVER DE COMUNICAÇÃO · DEVER DE INFORMAÇÃO
SUMÁRIO (elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC): Tendo sido alegado que o tomador de seguro não comunicou, nem explicou ao autor o teor das cláusulas em discussão nos autos e assumindo tais factos relevância para a decisão de direito e não tendo sido oportunamente levados ao elenco de factos provados ou não provados, impõe-se a baixa do processo do tribunal recorrido para se proceder à am
SEGURO RAMO VIDA · INVALIDADE · INFORMAÇÃO RELEVANTE · REQUISITOS
I - Num contrato de seguro a ocultação deliberada de informação relevante não só compromete a boa-fé contratual, como também desvirtua a própria lógica do contrato de seguro, que assenta na cobertura de riscos futuros e incertos. II - Num contrato de seguro vida celebrado para garantia de um crédito para a verificação da exceção perentória de falsas declarações e, por conseguinte, da invalidade d
SEGURO DE VIDA · SEGURO DE GRUPO · CADUCIDADE
I. No seguro de vida acessório de um mútuo e celebrado por adesão a um “seguro de grupo” celebrado entre seguradora e entidade bancária, encontramos com frequência (assim era no caso dos autos) várias camadas contratuais distintas, a saber: a) Condições gerais com título “seguro vida grupo” ou afim, constituídas por um conjunto de cláusulas contratuais gerais emitidas pela seguradora, destinadas
CONTRATO DE SEGURO · DEVER DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
«1. Nos termos do artigo 91.º do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça, os acórdãos desse Tribunal, incluindo os proferidos em resposta a reenvio prejudicial, têm força obrigatória desde o dia da sua prolação nos Estados-membros, aplicando-se retroativamente desde o momento da entrada em vigor da norma interpretada. 2. Esta força obrigatória vincula não só o tribunal nacional que procede
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE GRUPO · CONTRATO DE ADESÃO · DEVERES DE COMUNICAÇÃO E ESCLARECIMENTO
I - Designa-se por contrato de seguro o contrato pelo qual uma pessoa transfere para outra o risco de verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração. A pessoa que transfere o risco diz-se tomador ou subscritor do seguro; a que assume esse risco e recebe a remuneração - prémio - diz-se seguradora; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida diz-se segurad
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE GRUPO · CONTRATO DE ADESÃO · DEVERES DE COMUNICAÇÃO E ESCLARECIMENTO
I - Designa-se por contrato de seguro o contrato pelo qual uma pessoa transfere para outra o risco de verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração. A pessoa que transfere o risco diz-se tomador ou subscritor do seguro; a que assume esse risco e recebe a remuneração - prémio - diz-se seguradora; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida diz-se segurad
RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO · DANO DA PERDA DE CHANCE
I - Nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2022, o dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade. II - E na presente acção recai sobre a autora o ónus de fazer a prova da probabilidade de obter ganho de causa no recurso hierárquico que foi apresent
SEGURO DE CRÉDITOS · MEDIAÇÃO DE SEGUROS · BANCO · EXCLUSÃO DA CLÁUSULA
I - A falta de cumprimento do dever de informação relativo a cláusula contratual geral inserta em contrato de adesão, por parte da instituição bancária tomadora do seguro e simultaneamente mediadora, reflecte-se no domínio da relação entre esta e a seguradora, mas não exonera a seguradora, em acção intentada pela pessoa segura, da condenação no pagamento da cobertura segurada. II - A exclusão da
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · DECLARAÇÃO INEXATA · MÁ FÉ
I. O questionário médico não constitui uma cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação do tomador do seguro ou da seguradora aos deveres de comunicação e informação previstos no diploma das cláusulas contratuais gerais. II. No âmbito do seguro do ramo vida releva a existência de inquéritos clínicos, que acompanham a proposta, sendo estes um instrumento para
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · DECLARAÇÃO INEXATA · MÁ FÉ
I. O questionário médico não constitui uma cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação do tomador do seguro ou da seguradora aos deveres de comunicação e informação previstos no diploma das cláusulas contratuais gerais. II. No âmbito do seguro do ramo vida releva a existência de inquéritos clínicos, que acompanham a proposta, sendo estes um instrumento para
CONTRATO DE SEGURO · DENÚNCIA DO CONTRATO · FORMA ESCRITA · COBERTURA DO SEGURO
I - Sendo obrigatória a observância da forma escrita para a denúncia do contrato de seguro, a prova dessa denúncia carece de ser feita por esse meio ou, subsidiariamente, por confissão expressa da parte a quem tal denúncia é dirigida. II - Não tendo sido produzida essa prova, a denúncia não pode julgar-se demonstrada. III - Presentemente, função do decidido no Tribunal de Justiça da União Europ
CONTRATO DE SEGURO · PROVA PERICIAL · QUESTIONÁRIO MÉDICO · INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA
I - A prova pericial tem por fim a percepção ou a apreciação de factos por serem necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (artigo 388º do Código Civil) - o que nos reporta para o campo da tecnicidade, de um universo onde uma conscienciosa avaliação e escrutínio dos factos, pressupõe o domínio de certos conhecimentos de carácter técnico que escapam ao Juiz comum. II - Esta
CONTRATO DE SEGURO · PROVA PERICIAL · QUESTIONÁRIO MÉDICO · INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA
I - A prova pericial tem por fim a percepção ou a apreciação de factos por serem necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (artigo 388º do Código Civil) - o que nos reporta para o campo da tecnicidade, de um universo onde uma conscienciosa avaliação e escrutínio dos factos, pressupõe o domínio de certos conhecimentos de carácter técnico que escapam ao Juiz comum. II - Esta
QUESTÃO DE DIREITO · QUESTÃO DE FACTO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
I – Independentemente das dificuldades que sempre poderão existir na distinção entre questões de facto e questões de direito, e não obstante a distinção entre factos essenciais e factos instrumentais, no elenco da factualidade relevante para a decisão da causa nunca poderão ter lugar expressões que só por si, independentemente da valoração global da realidade apurada, constituam resposta cabal e d
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.