Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 206.º Instrumentos de captação de aforro estruturados

EM VIGOR
1 - Os instrumentos de captação de aforro estruturados correspondem a instrumentos financeiros que, embora assumam a forma jurídica de um instrumento original já existente, têm características que não são directamente identificáveis com as do instrumento original, em virtude de terem associados outros instrumentos de cuja evolução depende, total ou parcialmente, a sua rendibilidade, sendo o risco do investimento assumido, ainda que só em parte, pelo tomador do seguro. 2 - São qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturados os seguros ligados a fundos de investimento, podendo, por norma regulamentar da autoridade de supervisão competente, ser qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturados outros contratos ou operações que reúnam as características identificadas no número anterior. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 187.º, a apólice de seguros ligados a fundos de investimento deve estabelecer: a) A constituição de um valor de referência; b) Os direitos do tomador do seguro, quando da eventual liquidação de um fundo de investimento ou da eliminação de uma unidade de conta, antes do termo do contrato; c) A forma de informação sobre a evolução do valor de referência, bem como a regularidade da mesma; d) As condições de liquidação do valor de resgate e das importâncias seguras, quer seja efectuada em numerário quer nos títulos que resultam do funcionamento do contrato; e) A periodicidade da informação a prestar ao tomador do seguro sobre a composição da carteira de investimentos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2173/04.4BELSB25-02-2021TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    SEGUROS UNIT LINKED · PROVISÕES TÉCNICAS · LEI INTERPRETATIVA · PRINCÍPIO DA NÃO RETROATIVIDADE DA LEI FISCAL

    I. Comercializando a Impugnante seguros unit linked, os rendimentos dos valores mobiliários, que constituem a carteira a que está a associada a rentabilidade do seguro, são da Impugnante, não obstante o risco ser por conta do tomador. II. Atento o referido em I., assiste-lhe direito à dedução de imposto pago no estrangeiro, à dedução de retenções na fonte e aos benefícios fiscais previstos nos ent

  • TRP3345/16.4T8AVR.P121-11-2019PAULO DIAS DA SILVA

    FRAUDE À LEI · CONTRATO DE SEGURO · ACERVO HEREDITÁRIO · DIREITO Á SAÚDE

    I - Embora o legislador não tenha tratado genericamente a figura de fraude à lei apenas consagrada para as normas de conflitos (direito internacional privado) a mesma pode e deve estender-se a todo o negócio jurídico, desde que se lance mão de uma norma de cobertura para ultrapassar - ou incumprir - outra norma (a defraudada). II - Assim, por via indirecta, através da prática de um ou vários acto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.