Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 24.º Declaração inicial do risco

EM VIGOR desde 01/01/2009
1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito. 3 - O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se: a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário; b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos; c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário; d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça; e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias. 4 - O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.

Jurisprudência

246 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1813/26.9YRLSB-809-07-2026CRISTINA LOURENÇO

    DECISÃO ARBITRAL · RECURSO · SUBSEGURO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. De acordo com o disposto no art. 46º, nº 1, da LAV, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação quando ocorram quaisquer das circunstâncias previstas no seu nº 3, nomeadamente, excesso de pronuncia, o que não obsta a que tal vício (nulidade) po

  • TRP14/21.7T8BAO.P101-07-2026MARIA DA LUZ SEABRA

    SEGURO DE VIDA · DECLARAÇÃO DE RISCO · INCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO · DECLARAÇÕES INEXATAS

    I - O dever de declaração inicial do risco consagrado no artigo 24.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro impõe à pessoa segura a obrigação de comunicar, com exatidão e completude, todas as circunstâncias conhecidas e relevantes para a apreciação do risco pela seguradora. II - Em contrato de seguro de vida, a resposta negativa a perguntas expressas sobre patologias diagnosticadas, como diabet

  • TRP14/21.7T8BAO.P101-07-2026MARIA DA LUZ SEABRA

    SEGURO DE VIDA · DECLARAÇÃO DE RISCO · INCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO · DECLARAÇÕES INEXATAS

    I - O dever de declaração inicial do risco consagrado no artigo 24.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro impõe à pessoa segura a obrigação de comunicar, com exatidão e completude, todas as circunstâncias conhecidas e relevantes para a apreciação do risco pela seguradora. II - Em contrato de seguro de vida, a resposta negativa a perguntas expressas sobre patologias diagnosticadas, como diabet

  • TRP2911/22.3T8PNF.P101-07-2026ISABEL FERREIRA

    LEI DO CONTRATO DE SEGURO · CASO JULGADO · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - A autoridade de caso julgado supõe que a decisão proferida anteriormente, com os fundamentos que são o seu antecedente lógico, se impõe no processo subsequente, mas apenas às questões definidas na primeira acção, não abarcando o que nela não foi discutido (e que não se mostre abrangido pelo princípio da preclusão). II - Se na primeira acção a ré seguradora foi absolvida do pedido, por se cons

  • TRL12545/24.2T8LSB.L1-225-06-2026PEDRO MARTINS

    CONTRATO DE SEGURO · DECLARAÇÃO DO RISCO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I – Se o tomador do seguro deu respostas, que são contrárias à verdade, às perguntas de um questionário que têm precisamente a ver com a causa de invalidez pela qual pretende que a seguradora se responsabilize por se ter verificado o sinistro, ele violou, dolosamente, o dever previsto no art. 24/1 da LCS, provocando o erro da seguradora, erro que, no caso, foi determinante do seguro contratado, pe

  • TRL12545/24.2T8LSB.L1-225-06-2026PEDRO MARTINS

    CONTRATO DE SEGURO · DECLARAÇÃO DO RISCO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I – Se o tomador do seguro deu respostas, que são contrárias à verdade, às perguntas de um questionário que têm precisamente a ver com a causa de invalidez pela qual pretende que a seguradora se responsabilize por se ter verificado o sinistro, ele violou, dolosamente, o dever previsto no art. 24/1 da LCS, provocando o erro da seguradora, erro que, no caso, foi determinante do seguro contratado, pe

  • TRP10577/22.4T8VNG.P118-06-2026JOSÉ MANUEL CORREIA

    SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DA COBERTURA

    I - Uma cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora, inserta num contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil extracontratual por danos decorrentes da atividade de construção civil, no caso de danos sofridos pelo lesado em consequência de ato voluntário deste, pressupõe, não todo e qualquer ato voluntário do lesado, mas um ato voluntário que tenha uma determinada conexão com

  • TRC1338/23.4T8FIG.C128-04-2026n.º 1, 2FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE GRUPO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · OMISSÃO DOS DEVERES DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

    1 - As «Condições Contratuais» de um contrato de seguro, redigidas sem prévia negociação individual por uma seguradora, destinadas a ser apresentadas a interessados indeterminados que se limitam a aceitá-las, são cláusulas contratuais gerais e, por isso, estão submetidas ao regime consagrado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (regime jurídico das cláusulas contratuais gerais). 2 - A segur

  • TRP1616/23.2 T8PRT.P120-04-2026JOSÉ NUNO DUARTE

    SEGURO DE VIDA · DECLARAÇÃO DE RISCO · DEVER DE INFORMAÇÃO · ANULAÇÃO DO CONTRATO

    I - Para que se verifique o incumprimento do dever de declaração previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), não basta que o segurado ou o tomador do seguro não tenha prestado com exatidão informações que tenham relevo para a apreciação do risco pelo segurador, pois é necessário ainda que: (i) o declarante tenha conhecimento das informações em causa; (ii) o de

  • TRP1331/23.7T8PNF.P123-03-2026MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    SEGURO DE VIDA · QUESTIONÁRIO CLÍNICO · COMUNICAÇÃO DO RISCO · ESSENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES

    I- O questionário clínico contido em proposta de adesão a seguro de vida não constitui uma cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação da seguradora aos deveres de comunicação e informação previstos no Decreto-Lei nº 446/85, de 25.10. II- O vínculo matrimonial que liga uma testemunha a uma das partes cria naturalmente uma presunção de interesse no desfecho favorável

  • TRP1331/23.7T8PNF.P123-03-2026MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    SEGURO DE VIDA · QUESTIONÁRIO CLÍNICO · COMUNICAÇÃO DO RISCO · ESSENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES

    I- O questionário clínico contido em proposta de adesão a seguro de vida não constitui uma cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação da seguradora aos deveres de comunicação e informação previstos no Decreto-Lei nº 446/85, de 25.10. II- O vínculo matrimonial que liga uma testemunha a uma das partes cria naturalmente uma presunção de interesse no desfecho favorável

  • TRL260/24.1T8MTJ.L1-205-02-2026JOÃO SEVERINO

    CONTRATO DE SEGURO · DEVER DE INFORMAÇÃO · ERRO · DOLO

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – No âmbito de um contrato de seguro o tomador de seguro ou o segurado (à semelhança do que ocorre com o segurador) está sujeito ao princípio da boa-fé na fase pré-contratual, o qual se reconduz na obrigação de aqueles declararem com exatidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco p

  • STJ11789/21.3T8PRT.P2.S105-02-2026CARLOS PORTELA

    CONTRATO DE SEGURO · BEM SEGURO · INCÊNDIO · RISCO

    (cf. art.º 663º, nº7 do CPC: I. O tomador do seguro está obrigado a declarar ao segurador, com exactidão, todas as circunstâncias que conheça e que, razoavelmente, deva ter por significativas para apreciação do risco (art.º 24º, nº 1, da LCS). II. Pretende-se que, através do cumprimento desse dever, o segurador fique informado sobre os factos relevantes para a sua avaliação do risco – factos e

  • TRP13019/20.9T8PRT.P129-01-2026ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    CONTRATO DE SEGURO · DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO · DOENÇA EM ESTUDO

    I - Se o proponente do seguro sabia que estava a ter manifestação de problemas do foro mental, inclusivamente já estava ser medicado no pressuposto de se tratar de uma depressão, e, perante o agravar das manifestações, em consulta com a médica de família soube que esta suspeitava de demência, tendo-o reencaminhado para uma consulta da especialidade de neurologia, o proponente tinha a obrigação de

  • TRP13019/20.9T8PRT.P129-01-2026ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    CONTRATO DE SEGURO · DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO · DOENÇA EM ESTUDO

    I - Se o proponente do seguro sabia que estava a ter manifestação de problemas do foro mental, inclusivamente já estava ser medicado no pressuposto de se tratar de uma depressão, e, perante o agravar das manifestações, em consulta com a médica de família soube que esta suspeitava de demência, tendo-o reencaminhado para uma consulta da especialidade de neurologia, o proponente tinha a obrigação de

  • TRL4024/22.9T8SNT.L1-718-12-2025JOSÉ CAPACETE

    CONTRATO DE SEGURO DE VIDA · ARTIGO 25º Nº 3 DA LCS · ANULABILIDADE

    Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Através da fórmula “seguindo-se o regime geral da anulabilidade” constante do n.º 3 do art. 25.º da LCS, não quis o legislador significar que, depois de ocorrer um sinistro (ou o sinistro, no caso de o contrato, por natureza ou estipulação, não admitir senão um, como acon

  • TRP745/23.7T8AVR.P127-11-2025ISABEL FERREIRA

    CONTRATO DE SEGURO · DEVER DE COMUNICAÇÃO · DEVER DE INFORMAÇÃO · QUESTIONÁRIO MÉDICO

    I – As doenças concretas de que o segurado já padecia e que omitiu à seguradora, bem como as consequências que o conhecimento das mesmas teria na celebração dos contratos de seguro ou no seu conteúdo, são factos essenciais integradores da causa de pedir em que se baseia a excepção invocada pela ré. II – No cumprimento do dever de cuidado quanto aos deveres de informação a cargo do tomador do segu

  • STJ133/23.5T8LRA.C1.S125-11-2025ANABELA LUNA DE CARVALHO

    IN DUBIO PRO REO · PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM · ABSOLVIÇÃO CRIME

    I. A não pronuncia do arguido com base na simples não prova dos factos, por aplicação do princípio in dubio pro reo, permite ao Tribunal Cível julgar uma causa baseada nos mesmo factos, sem quaisquer limitações decorrentes da decisão penal. A absolvição do arguido com base na prova (positiva) de que não foram praticados os factos imputados no processo penal constitui uma presunção ilidível de que

  • TRP3171/22.1T8PNF.P124-11-2025FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · CONTRATO DE SEGURO · DEVERES DE INFORMAÇÃO DO SEGURADO · CLÁUSULA ABUSIVA

    I - Quando a impugnação da decisão da matéria de facto é irrelevante para o desfecho do litígio configura um acto inútil apreciá-la, impondo-se a sua rejeição. II - O tribunal de recurso pode conhecer oficiosamente da nulidade de cláusulas contratuais gerais, mesmo não invocadas no processo, desde que previamente tenha sido cumprido o contraditório. III - No momento do exercício da faculdade de

  • STJ5008/21.0T8PRT.P1.S111-11-2025ISOLETA DE ALMEIDA COSTA

    MANDATO FORENSE · CUMPRIMENTO DEFEITUOSO · INDEMNIZAÇÃO · PERDA DE CHANCE

    (artigo 663º nº 7, ex vi, 679º do CPC) I. A perda de chance (a perda de oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo) poder-se-á qualificar como um dano suscetível de ser indemnizado, seja como dano autónomo e emergente, distinto do dano final, seja como uma antecipação do dano final, com a veste de lucro cessante; II. O sucesso suficiente da chance ressarcível no âmbito de uma aç

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.