Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE SEGURO · DANOS PRÓPRIOS · ACIDENTE DE VIAÇÃO · PERDA TOTAL DO VEÍCULO
I - O chamado “seguro de dano próprio” na atividade rodoviária, no qual se molda o “seguro de dano em coisa”, tem a sua regulamentação legal específica assim repartida: - artigos 43.º, n.º 2 e 123.º a 136.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro-RJCS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, com as sucessivas alterações que lhe foram sendo introduzidas; e, - artigos. 32.º, 33.º,
CONTRATO DE SEGURO · FURTO · RISCO · CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
I - De acordo com o disposto no art. 93.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, existe prazo para o segurado comunicar ao segurador as circunstâncias que agravem o seguro. II - As circunstâncias a comunicar são as suscetíveis de ter impacto na existência ou condições do contrato, portanto, as essenciais. Pode ser facto imputável ao tomador do seguro ou ao segurado (p. ex., no seguro de furto
CONTRATO DE SEGURO DE DANOS · PRINCÍPIO INDEMNIZATÓRIO · ANTIGUIDADE · VALOR DO BEM
I. Embora vigore no regime do contrato de seguro de danos o princípio indemnizatório (art. 439º do Cód. Com. e art. 128º da LCS), nos termos do qual a Seguradora apenas responde pelo valor do dano realmente causado, tal não afasta a possibilidade de as partes estabelecerem acordo prévio quanto ao valor do bem para esse efeito (valor estimado). II. Verifica-se tal acordo prévio se o segurado espe
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.