Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 27.º Valor do silêncio do segurador

EM VIGOR
1 - O contrato de seguro individual em que o tomador do seguro seja uma pessoa singular tem-se por concluído nos termos propostos em caso de silêncio do segurador durante 14 dias contados da recepção de proposta do tomador do seguro feita em impresso do próprio segurador, devidamente preenchido, acompanhado dos documentos que o segurador tenha indicado como necessários e entregado ou recebido no local indicado pelo segurador. 2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda quando o segurador tenha autorizado a proposta feita de outro modo e indicado as informações e os documentos necessários à sua completude, se o tomador do seguro tiver seguido as instruções do segurador. 3 - O contrato celebrado nos termos dos números anteriores rege-se pelas condições contratuais e pela tarifa do segurador em vigor na data da celebração. 4 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, não é aplicável o disposto nos números anteriores quando o segurador demonstre que, em caso algum, celebra contratos com as características constantes da proposta.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TC139/202614-05-2026Afonso Patrão
  • STJ133/23.5T8LRA.C1.S125-11-2025ANABELA LUNA DE CARVALHO

    IN DUBIO PRO REO · PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM · ABSOLVIÇÃO CRIME

    I. A não pronuncia do arguido com base na simples não prova dos factos, por aplicação do princípio in dubio pro reo, permite ao Tribunal Cível julgar uma causa baseada nos mesmo factos, sem quaisquer limitações decorrentes da decisão penal. A absolvição do arguido com base na prova (positiva) de que não foram praticados os factos imputados no processo penal constitui uma presunção ilidível de que

  • TRP3171/22.1T8PNF.P124-11-2025FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · CONTRATO DE SEGURO · DEVERES DE INFORMAÇÃO DO SEGURADO · CLÁUSULA ABUSIVA

    I - Quando a impugnação da decisão da matéria de facto é irrelevante para o desfecho do litígio configura um acto inútil apreciá-la, impondo-se a sua rejeição. II - O tribunal de recurso pode conhecer oficiosamente da nulidade de cláusulas contratuais gerais, mesmo não invocadas no processo, desde que previamente tenha sido cumprido o contraditório. III - No momento do exercício da faculdade de

  • TRP1716/18.0T8PVZ.P109-10-2025JUDITE PIRES

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO FACULTATIVO · DEVER DE COMUNICAÇÃO · CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS

    I - O dever de comunicação que recai sobre quem negoceia apresentando à outra parte um contrato com cláusulas gerais, pré-definidas, é uma obrigação de meios, não se exigindo para o seu cumprimento que o contratante, abrangido por tais cláusulas, delas tome conhecimento efectivo, mas que lhe sejam facultadas as condições para, em termos de razoabilidade e actuando com diligência, obter conheciment

  • TRP363/24.2YRPRT20-03-2025PAULO DUARTE TEIXEIRA

    DECISÃO ARBITRAL · RECORRIBILIDADE · CONVENÇÃO EXPRESSA · REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

    I - Nos termos do nº4 do art. 39º da Lei da Arbitragem Voluntária a adesão escrita ao regulamento do centro de arbitragem é suficiente para configurar a exigência de adesão expressa. II - A adesão a essa possibilidade de recursos implica que todas as regras processuais, nomeadamente a do trânsito das decisões interlocutórias e interposição sejam aplicáveis. III - Serão, pois intempestivas a invo

  • TRP106/23.8T8AND.P113-01-2025ANABELA MORAIS

    CONTRATO DE SEGURO AUTOMÓVEL · CAPITAL SEGURO · VALOR DO VEÍCULO · PERDA TOTAL

    I - Para fixação do momento de obtenção do mútuo consenso, a lei civil actual orienta-se pelo critério que preside à teoria da recepção, como resulta, desde logo, da primeira parte do nº 1 do art. 224º do C.Civil (a teoria da recepção aponta como relevante o da recepção da declaração de aceitação pelo autor da proposta) . Da aceitação resulta o contrato. II - Ainda que tenha sido indicado pelo A

  • TRP3571/19.4T8VNG.P123-11-2020CARLOS GIL

    SEGURO DE DANOS · PRIVAÇÃO DE USO

    I - No seguro de danos, a prestação devida pelo segurador com base no contrato de seguro está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro. II - O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procedem de culpa su

  • TRL6100/10.1TBVFX.L1-710-11-2020ISABEL SALGADO

    SEGURO MULTIRISCO · PROPOSTA DE SEGURO · OMISSÃO DO ENVIO À SEGURADORA · RESPONSABILIDADE CIVIL

    1. A relação entre o mediador de seguros e o proponente-tomador de seguro resolve-se numa relação contratual (embora preparatória de uma outra relação contratual, a do contrato de seguro), pela qual o proponente incumbe o mediador de receber a proposta e de providenciar pelo seu encaminhamento para a seguradora, aceitando o mediador, a contendo do seu interesse e daquela, levar a cabo essa activid

  • TRP304/16.0T8OAZ.P108-09-2020PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTES DE TRABALHO · CONTRATO DE SEGURO · PRÉMIO FIXO · TRABALHADORES ABRANGIDOS

    I - Tendo o Réu empregador, pessoa singular, aos 03.10.2013 [ou seja, em data anterior à do acidente de trabalho em causa, que ocorreu aos 04.08.2014] enviado à Ré Seguradora, por e-mail dirigido à respectiva sucursal e que foi por esta recebido, proposta de alteração do contrato de seguro por forma a incluir o A. no contrato de seguro e excluir um outro trabalhador, que dele constava, e de onde c

  • TRP304/16.0T8OAZ.P108-09-2020PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTES DE TRABALHO · CONTRATO DE SEGURO · PRÉMIO FIXO · TRABALHADORES ABRANGIDOS

    I - Tendo o Réu empregador, pessoa singular, aos 03.10.2013 [ou seja, em data anterior à do acidente de trabalho em causa, que ocorreu aos 04.08.2014] enviado à Ré Seguradora, por e-mail dirigido à respectiva sucursal e que foi por esta recebido, proposta de alteração do contrato de seguro por forma a incluir o A. no contrato de seguro e excluir um outro trabalhador, que dele constava, e de onde c

  • STJ613/13.0TVPRT.P1.S130-04-2019n.º 1MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONVENÇÃO CMR · TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR · TRANSITÁRIO · PERDA DAS MERCADORIAS

    I - Pretendendo a seguradora de mercadorias transportadas e perdidas subrogar-se nos direitos do segurado contra o responsável pelo sinistro, o prazo de prescrição do seu direito só começa a contar a partir da data em que procedeu ao pagamento do valor seguro: quer porque resulta expressamente do art. 136.º do RJCS (aprovado pela DL n.º 72/2008, de 16-04); quer porque, sendo a sub-rogação – difere

  • TRG183/15.5T8CBT.G116-02-2017FERNANDA VENTURA

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO AUTOMÓVEL · SOBRESSEGURO · PRINCÍPIO DO INDMNIZATÓRIO

    1-O seguro de responsabilidade civil automóvel por danos próprios é, como o próprio nome indica, um seguro de danos, sendo-lhe aplicável o regime jurídico do contrato de seguro (LCS), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16.04. 2-A questão do sobresseguro e a consagração do principio do indemnizatório, que vinha sendo objecto de expressa regulação no art. 435.º do CCom, é actualmente regu

  • TRP806/12.8TBMCN.P124-03-2015MÁRCIA PORTELA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · ABANDONO DO SINISTRADO · DIREITO DE REGRESSO · AMPLITUDE DO REFERIDO DIREITO

    I - O direito de regresso previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, relativamente ao condutor que abandonou o sinistrado, abrange apenas a indemnização paga apenas relativamente aos danos que decorreram do abandono ou foram agravados por essa circunstância. II - Trata-se de circunscrever o direito de regresso da seguradora (ou do FGA) aos riscos normais

  • TRP1996/11.2TBVNG.P105-12-2013PEDRO LIMA COSTA

    CONTRATO DE SEGURO · DIREITO DE REGRESSO · CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · PRESUNÇÃO JUDICIAL

    I - Da conjugação do disposto no art.º 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007, de 21/8, e art.º 144.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo art.º 1.º do DL n.º 72/2008, de 16/4, resulta que o direito de regresso só se verifica quando a seguradora faça prova do duplo nexo causal na eclosão do acidente: culpa do condutor e influência do álcool na condução. II - Na aprecia

  • STJ09B007326-02-2009MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    SEGURO DE VIDA · SEGURO DE GRUPO · CONTRATO DE SEGURO · UNIÃO DE CONTRATOS

    1. A circunstância de ter como objectivo a cobertura do riso de morte de pessoas físicas não impede que se trate de um seguro de grupo. 2. Da existência de um nexo funcional entre um contrato de mútuo e um contrato de seguro não decorre que o mútuo se teria de considerar concluído na data da celebração do mútuo: isso significaria inverter o sentido daquela relação, se a celebração do contrato de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.