Jurisprudência
23 acórdãos aplicam este artigoPROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · SEGURO DE DANOS · CADUCIDADE · APARÊNCIA DE DIREITO
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – No âmbito de contrato de seguro de danos, celebrado por conta própria, nos termos do disposto no artigo 47º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) convencionando-se que o tomador era o único titular do direito à indemnização, a alienação das participações sociais da sociedade proprietária do “local seguro” gerou a
CONTRATO DE SEGURO · BENEFICIÁRIO · TOMADOR · PROPRIETÁRIO
Sumário (elaborado pela Relatora): I – Se no contrato por danos próprios o tomador e o segurado não é o proprietário do objecto do contrato de seguro, então aquele não tem interesse digno de protecção legal, dado que o tomador e segurado não corre qualquer risco patrimonial (cfr artigo 43º do RJCS). II - É licita a celebração do contrato de seguro pela Autora que tem como objecto seguro o veícul
CONTRATO DE SEGURO DE DANOS · AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS · INDEMNIZAÇÃO POR DANO MORATÓRIO · TAXA DE JUROS APLICÁVEL
1. No processo civil português, vigora a proibição da reformatio in melius oficiosa (arts. 609.º, n.º 1, e 663.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). 2. Num contrato de seguro CAR (Contractors All Risks), pode ser coberto o risco de a destruição in natura da obra gerar um dever com expressão patrimonial na esfera jurídica do empreiteiro, sendo este o titular do direito à prestação a cargo do segurador.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DE GRUPO · SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL INDIVIDUAL · ADVOGADO · PLURALIDADE DE SEGUROS
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – A nulidade da sentença por falta de pronúncia a que se refere o art.º 615.º n.º 1 d) do Código de Processo Civil não tem na sua base a obrigatoriedade de o juiz apreciar cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação. II – A circunstância de não ter sido feita menção a
CONTRATO DE MÚTUO · FIANÇA · SEGURO DE GRUPO · SEGURO DE VIDA
O fiador em contrato de mútuo bancário não tem legitimidade material para se opor e discutir em juízo a validade e a eficácia da resolução do contrato de seguro de grupo contributivo (“pessoas/vida”) em que são aderentes e pessoas seguras os mutuários devedores no contrato de mútuo em que são garantes, não se aplicando nesta circunstância o art. 637º, 1, do CPC, relativo aos «meios de defesa do fi
EFEITO DO RECURSO · EFEITO DEVOLUTIVO · ARRESTO PREVENTIVO · OPOSIÇÃO AO ARRESTO
I- O recurso interposto da decisão final, tomada pelo juiz na sequência da oposição apresentada, nos termos do art.º 372.º n.º 3, revogando a providência cautelar de arresto, que inicialmente fora decretada, tem efeito meramente devolutivo (art.º 647.º n.º 1 do CPC), a não ser que a recorrente requeira, e seja deferida, a atribuição do efeito suspensivo ao abrigo do consagrado no art.º 647.º n.º 4
RESPONSABILIDADE CIVIL · PERDA DE CHANCE · ADVOGADO · SEGURO
I) Atento o disposto no artigo 101.º, n.º 4, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, é inoponível ao autor (lesado/beneficiário de contrato de seguro), alheio à relação contratual titulada pela apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, a invocação pela seguradora de que ocorreu falta de oportuna comunicação ou participação dos factos geradores de uma reclamação por responsabilida
SEGURO DE GRUPO · TRABALHADOR · SEGURO DE VIDA · SEGURO DE INVALIDEZ
I. As rés celebraram entre si um contrato de seguro de grupo, no qual a primeira ré era seguradora e a segunda ré tomadora (pagadora do prémio), contrato que foi celebrado por conta dos participantes, os trabalhadores efetivos da ré tomadora, cobrindo riscos de morte e de incapacidade total permanente. II. O autor, enquanto trabalhador da ré tomadora, aderiu ao contrato de seguro de grupo através
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · CONTRATO DE SEGURO · CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA
I – Por pedido não deve entender-se tudo aquilo que formalmente é expresso como tal, exigindo-se, antes, que ele traduza ou consubstancie a substancialidade jurídica que a causa de pedir lhe atribui. Um pedido que não contenha uma pretensão substancialmente autónoma integra um pedido meramente aparente. II - Em qualquer decisão judicial (o silogismo judiciário), se desenvolve um conjunto de opera
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · CONTRATO DE SEGURO · CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA
I – Por pedido não deve entender-se tudo aquilo que formalmente é expresso como tal, exigindo-se, antes, que ele traduza ou consubstancie a substancialidade jurídica que a causa de pedir lhe atribui. Um pedido que não contenha uma pretensão substancialmente autónoma integra um pedido meramente aparente. II - Em qualquer decisão judicial (o silogismo judiciário), se desenvolve um conjunto de opera
SENTENÇA · DIFERENTES FUNDAMENTOS PARA A DECISÃO · IMPUGNAÇÃO · TRÂNSITO EM JULGADO
I - Tendo a sentença recorrida considerado dois diferentes fundamentos para concluir no sentido de que o acidente de trabalho se encontra abrangido pelo âmbito de cobertura do contrato de seguro [i) actividade no telhado incluir-se no âmbito da actividade objeto do contrato de seguro e ii) ter o contrato de seguro a natureza de contrato a favor de terceiro e, por via disso, ser a Seguradora respon
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR · DECLARAÇÃO INEXATA
I - O cumprimento do dever de declaração inicial de risco (art. 24.º, n.º 1, Regime Jurídico do Contrato de Seguro: «O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.») insere-se num sistema vinculado de declaração pré-co
CONTRATO DE SEGURO · RISCOS COBERTOS · LEGITIMIDADE PARA ACIONAR A SEGURADORA · INTERESSE DIGNO DE PROTECÇÃO LEGAL
I - O contrato de seguro é um contrato de natureza formal, titulado por um instrumento escrito denominado apólice de seguro, através do qual o segurado transfere para a seguradora um determinado risco, contra o pagamento de um determinado preço (prémio do seguro). II - Um dos elementos essenciais do contrato de seguro é, por conseguinte, a transferência de um certo e determinado risco, ou seja de
CONTRATO DE SEGURO · NULIDADE · RESTITUIÇÃO
Sem risco, não há contrato de seguro válido.
REVISTA EXCECIONAL
I – O pressuposto de admissão da revista excecional previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil concretiza-se, para além do mais, nas questões jurídicas complexas que motivem debate doutrinário e jurisprudencial, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser relevante no sentido da melhoria da aplicação do Direito. II – Não preenche o pressupost
PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
1. Na maior parte dos casos, os seguros por conta de outrem configuram-se como contratos a favor do terceiro, não representando o tomador o segurado, que não é parte no contrato, considerando-se terceiro beneficiário. 2. Em tais casos, o contrato produz os seus efeitos sem necessidade de aceitação ou ratificação pelo segurado. 3. No entanto, uma convenção de arbitragem, constante de uma cláusula
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
Por insuficiência de matéria de facto, não pode vir a discutir-se em nova ação a factualidade que deveria ter sido alegada naquela primeira ação e que na realidade o não foi. Não se traduzindo tais factos em genuínos factos supervenientes e realmente novos, por não ocorridos na altura da propositura e tramitação daquela ação, mas antes em factos anteriores ou contemporâneos do litígio ali em d
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS · FURTO DE VEÍCULO · CADUCIDADE DO CONTRATO
Contendo o contrato de seguro de danos ressalva de direitos de terceiro, a favor do proprietário/locador, não tem o tomador do seguro direito a reclamar para si a indemnização pelo furto do veículo.
NULIDADE DA DECISÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SEGURO DE GRUPO · MORTE
I- As causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo 615º do CPC. II- O erro de julgamento da matéria de facto não se inclui nestas causas de nulidade, o qual deve ser reapreciado nos termos do artigo 662º do CPC. III- Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida, reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo d
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · MEDIADOR DE SEGUROS · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · DEVER DE COMUNICAÇÃO
1- Na reapreciação da matéria de facto o tribunal da Relação fazendo uso dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, deve alterar o decidido pelo tribunal a quo quando verifique erro de julgamento. 2- Exercendo o mediador de seguros ligado a sua atividade em nome e por conta de uma empresa de seguros e sob a inteira responsabilidade desta, atua como seu representante, no âmbito dos
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.