Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 48.º Seguro por conta de outrem

EM VIGOR
1 - No seguro por conta de outrem, o tomador do seguro actua por conta do segurado, determinado ou indeterminado. 2 - O tomador do seguro cumpre as obrigações resultantes do contrato, com excepção das que só possam ser cumpridas pelo segurado. 3 - Salvo estipulação em contrário em conformidade com o disposto no artigo 43.º, o segurado é o titular dos direitos emergentes do contrato, e o tomador do seguro, mesmo na posse da apólice, não os pode exercer sem o consentimento daquele. 4 - Salvo estipulação em contrário, o tomador do seguro pode opor-se à prorrogação automática do contrato, denunciando-o, mesmo contra a vontade do segurado. 5 - Na falta de disposição legal ou contratual em contrário, são oponíveis ao segurado os meios de defesa derivados do contrato de seguro, mas não aqueles que advenham de outras relações entre o segurador e o tomador do seguro. 6 - No seguro por conta de quem pertencer e nos casos em que o contrato tutele indiferentemente um interesse próprio ou alheio, os n.os 2 a 5 são aplicáveis quando se conclua tratar-se de um seguro de interesse alheio.

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL23741/25.5T8LSB.L1-225-06-2026RUTE SOBRAL

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · SEGURO DE DANOS · CADUCIDADE · APARÊNCIA DE DIREITO

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – No âmbito de contrato de seguro de danos, celebrado por conta própria, nos termos do disposto no artigo 47º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) convencionando-se que o tomador era o único titular do direito à indemnização, a alienação das participações sociais da sociedade proprietária do “local seguro” gerou a

  • TRL3563/22.6T8CSC.L1-611-06-2026CLÁUDIA BARATA

    CONTRATO DE SEGURO · BENEFICIÁRIO · TOMADOR · PROPRIETÁRIO

    Sumário (elaborado pela Relatora): I – Se no contrato por danos próprios o tomador e o segurado não é o proprietário do objecto do contrato de seguro, então aquele não tem interesse digno de protecção legal, dado que o tomador e segurado não corre qualquer risco patrimonial (cfr artigo 43º do RJCS). II - É licita a celebração do contrato de seguro pela Autora que tem como objecto seguro o veícul

  • TRL15952/17.3T8LSB.L2-710-02-2026PAULO RAMOS DE FARIA

    CONTRATO DE SEGURO DE DANOS · AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS · INDEMNIZAÇÃO POR DANO MORATÓRIO · TAXA DE JUROS APLICÁVEL

    1. No processo civil português, vigora a proibição da reformatio in melius oficiosa (arts. 609.º, n.º 1, e 663.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). 2. Num contrato de seguro CAR (Contractors All Risks), pode ser coberto o risco de a destruição in natura da obra gerar um dever com expressão patrimonial na esfera jurídica do empreiteiro, sendo este o titular do direito à prestação a cargo do segurador.

  • TRL16931/21.1T8LSB.L1-218-12-2025JOÃO SEVERINO

    SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DE GRUPO · SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL INDIVIDUAL · ADVOGADO · PLURALIDADE DE SEGUROS

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – A nulidade da sentença por falta de pronúncia a que se refere o art.º 615.º n.º 1 d) do Código de Processo Civil não tem na sua base a obrigatoriedade de o juiz apreciar cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação. II – A circunstância de não ter sido feita menção a

  • STJ13305/21.8T8LSB.L1.S107-10-2025RICARDO COSTA

    CONTRATO DE MÚTUO · FIANÇA · SEGURO DE GRUPO · SEGURO DE VIDA

    O fiador em contrato de mútuo bancário não tem legitimidade material para se opor e discutir em juízo a validade e a eficácia da resolução do contrato de seguro de grupo contributivo (“pessoas/vida”) em que são aderentes e pessoas seguras os mutuários devedores no contrato de mútuo em que são garantes, não se aplicando nesta circunstância o art. 637º, 1, do CPC, relativo aos «meios de defesa do fi

  • TRL2057/16.3T8LSB-B.L1-110-07-2025PAULA CARDOSO

    EFEITO DO RECURSO · EFEITO DEVOLUTIVO · ARRESTO PREVENTIVO · OPOSIÇÃO AO ARRESTO

    I- O recurso interposto da decisão final, tomada pelo juiz na sequência da oposição apresentada, nos termos do art.º 372.º n.º 3, revogando a providência cautelar de arresto, que inicialmente fora decretada, tem efeito meramente devolutivo (art.º 647.º n.º 1 do CPC), a não ser que a recorrente requeira, e seja deferida, a atribuição do efeito suspensivo ao abrigo do consagrado no art.º 647.º n.º 4

  • TRL21154/19.7T8LSB.L1-211-07-2024CARLOS CASTELO BRANCO

    RESPONSABILIDADE CIVIL · PERDA DE CHANCE · ADVOGADO · SEGURO

    I) Atento o disposto no artigo 101.º, n.º 4, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, é inoponível ao autor (lesado/beneficiário de contrato de seguro), alheio à relação contratual titulada pela apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, a invocação pela seguradora de que ocorreu falta de oportuna comunicação ou participação dos factos geradores de uma reclamação por responsabilida

  • TRL13907/17.7T8LSB.L1-223-05-2024HIGINA CASTELO

    SEGURO DE GRUPO · TRABALHADOR · SEGURO DE VIDA · SEGURO DE INVALIDEZ

    I. As rés celebraram entre si um contrato de seguro de grupo, no qual a primeira ré era seguradora e a segunda ré tomadora (pagadora do prémio), contrato que foi celebrado por conta dos participantes, os trabalhadores efetivos da ré tomadora, cobrindo riscos de morte e de incapacidade total permanente. II. O autor, enquanto trabalhador da ré tomadora, aderiu ao contrato de seguro de grupo através

  • TRP2475/19.5T8VFR-A.P118-04-2024ISABEL SILVA

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · CONTRATO DE SEGURO · CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA

    I – Por pedido não deve entender-se tudo aquilo que formalmente é expresso como tal, exigindo-se, antes, que ele traduza ou consubstancie a substancialidade jurídica que a causa de pedir lhe atribui. Um pedido que não contenha uma pretensão substancialmente autónoma integra um pedido meramente aparente. II - Em qualquer decisão judicial (o silogismo judiciário), se desenvolve um conjunto de opera

  • TRP2475/19.5T8VFR-A.P118-04-2024ISABEL SILVA

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · CONTRATO DE SEGURO · CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA

    I – Por pedido não deve entender-se tudo aquilo que formalmente é expresso como tal, exigindo-se, antes, que ele traduza ou consubstancie a substancialidade jurídica que a causa de pedir lhe atribui. Um pedido que não contenha uma pretensão substancialmente autónoma integra um pedido meramente aparente. II - Em qualquer decisão judicial (o silogismo judiciário), se desenvolve um conjunto de opera

  • TRP974/20.5T8VFR.P124-10-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    SENTENÇA · DIFERENTES FUNDAMENTOS PARA A DECISÃO · IMPUGNAÇÃO · TRÂNSITO EM JULGADO

    I - Tendo a sentença recorrida considerado dois diferentes fundamentos para concluir no sentido de que o acidente de trabalho se encontra abrangido pelo âmbito de cobertura do contrato de seguro [i) actividade no telhado incluir-se no âmbito da actividade objeto do contrato de seguro e ii) ter o contrato de seguro a natureza de contrato a favor de terceiro e, por via disso, ser a Seguradora respon

  • STJ7459/16.2T8LSB.L1.L1.S124-05-2022RICARDO COSTA

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR · DECLARAÇÃO INEXATA

    I - O cumprimento do dever de declaração inicial de risco (art. 24.º, n.º 1, Regime Jurídico do Contrato de Seguro: «O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.») insere-se num sistema vinculado de declaração pré-co

  • TRP869/15.4T8AVR.P207-10-2021PAULO DIAS DA SILVA

    CONTRATO DE SEGURO · RISCOS COBERTOS · LEGITIMIDADE PARA ACIONAR A SEGURADORA · INTERESSE DIGNO DE PROTECÇÃO LEGAL

    I - O contrato de seguro é um contrato de natureza formal, titulado por um instrumento escrito denominado apólice de seguro, através do qual o segurado transfere para a seguradora um determinado risco, contra o pagamento de um determinado preço (prémio do seguro). II - Um dos elementos essenciais do contrato de seguro é, por conseguinte, a transferência de um certo e determinado risco, ou seja de

  • TRE2084/17.3T8STR.E114-01-2021MARIA DOMINGAS

    CONTRATO DE SEGURO · NULIDADE · RESTITUIÇÃO

    Sem risco, não há contrato de seguro válido.

  • STJ16694716.2T8LSB.L2.S228-10-2020ANTÓNIO LEONES DANTAS

    REVISTA EXCECIONAL

    I – O pressuposto de admissão da revista excecional previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil concretiza-se, para além do mais, nas questões jurídicas complexas que motivem debate doutrinário e jurisprudencial, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser relevante no sentido da melhoria da aplicação do Direito. II – Não preenche o pressupost

  • TRL7459/16.2T8LSB-A.L1-207-03-2019TIBÉRIO SILVA

    PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL

    1. Na maior parte dos casos, os seguros por conta de outrem configuram-se como contratos a favor do terceiro, não representando o tomador o segurado, que não é parte no contrato, considerando-se terceiro beneficiário. 2. Em tais casos, o contrato produz os seus efeitos sem necessidade de aceitação ou ratificação pelo segurado. 3. No entanto, uma convenção de arbitragem, constante de uma cláusula

  • TRG998/17.0T8VRL.G117-01-2019MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO

    EXCEÇÃO DE CASO JULGADO

    Por insuficiência de matéria de facto, não pode vir a discutir-se em nova ação a factualidade que deveria ter sido alegada naquela primeira ação e que na realidade o não foi. Não se traduzindo tais factos em genuínos factos supervenientes e realmente novos, por não ocorridos na altura da propositura e tramitação daquela ação, mas antes em factos anteriores ou contemporâneos do litígio ali em d

  • TRG2472/16.2T8BRG.G115-03-2018HELENA MELO

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS · FURTO DE VEÍCULO · CADUCIDADE DO CONTRATO

    Contendo o contrato de seguro de danos ressalva de direitos de terceiro, a favor do proprietário/locador, não tem o tomador do seguro direito a reclamar para si a indemnização pelo furto do veículo.

  • TRG1337/11.9TBPTL.G109-11-2017MARIA DE FÁTIMA ANDRADE

    NULIDADE DA DECISÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SEGURO DE GRUPO · MORTE

    I- As causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo 615º do CPC. II- O erro de julgamento da matéria de facto não se inclui nestas causas de nulidade, o qual deve ser reapreciado nos termos do artigo 662º do CPC. III- Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida, reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo d

  • TRG6155/15.2T8GMR.G128-09-2017MARIA DE FÁTIMA ANDRADE

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · MEDIADOR DE SEGUROS · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · DEVER DE COMUNICAÇÃO

    1- Na reapreciação da matéria de facto o tribunal da Relação fazendo uso dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, deve alterar o decidido pelo tribunal a quo quando verifique erro de julgamento. 2- Exercendo o mediador de seguros ligado a sua atividade em nome e por conta de uma empresa de seguros e sob a inteira responsabilidade desta, atua como seu representante, no âmbito dos

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.