Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 198.º Designação beneficiária

EM VIGOR
1 - Salvo o disposto no artigo 81.º, o tomador do seguro, ou quem este indique, designa o beneficiário, podendo a designação ser feita na apólice, em declaração escrita posterior recebida pelo segurador ou em testamento. 2 - Salvo estipulação em contrário, por falecimento da pessoa segura, o capital seguro é prestado: a) Na falta de designação do beneficiário, aos herdeiros da pessoa segura; b) Em caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura, aos herdeiros desta; c) Em caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura, tendo havido renúncia à revogação da designação beneficiária, aos herdeiros daquele; d) Em caso de comoriência da pessoa segura e do beneficiário, aos herdeiros deste. 3 - Salvo estipulação em contrário, no seguro de sobrevivência, o capital seguro é prestado à pessoa segura, tanto na falta de designação do beneficiário como no caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG6314/20.6T8BRG-A.G112-02-2026JOAQUIM BOAVIDA

    CONTAS BANCÁRIAS SOLIDÁRIAS · PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE · CONTRATO DE MÚTUO · ÓNUS DA PROVA DA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA MUTUADA

    1 – Em conta bancária solidária titulada por inventariado e um herdeiro presume-se que comparticipam em partes iguais no respetivo saldo, em conformidade com a regra do artigo 516º do CCiv, pelo que compete aos demais interessados no inventário ilidir essa presunção. 2 – Demonstrado que os inventariados emprestaram certa quantia a um herdeiro e respetivo cônjuge, cabe a estes provar a restituição

  • TRL30372/23.2T8LSB.L1-615-01-2026ANTÓNIO SANTOS

    SENTENÇA · FACTOS · REDACÇÃO · CONTRATO DE SEGURO

    Sumário ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC). 1. – A redacção dos pontos de facto inseridos na decisão a que alude o nº 3, do artº 607º, do CPC , deve atender ao alegado pelas partes nos articulados, e isto independentemente das regras atinentes ao ónus da prova, porque servem estas últimas tão só para efeitos do disposto no artº 414º, II parte, do CPC e 342º, do CC, que não para efeitos de escolha da

  • TRL30372/23.2T8LSB.L1-615-01-2026ANTÓNIO SANTOS

    SENTENÇA · FACTOS · REDACÇÃO · CONTRATO DE SEGURO

    Sumário ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC). 1. – A redacção dos pontos de facto inseridos na decisão a que alude o nº 3, do artº 607º, do CPC , deve atender ao alegado pelas partes nos articulados, e isto independentemente das regras atinentes ao ónus da prova, porque servem estas últimas tão só para efeitos do disposto no artº 414º, II parte, do CPC e 342º, do CC, que não para efeitos de escolha da

  • TRE108/24.7T8LAG.E110-12-2025SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL

    BENEFICIÁRIO · TESTAMENTO · SEGURO · COMUNICAÇÃO

    Sumário: I. A designação do beneficiário pode ser validamente feita ou alterada por testamento, nos termos do artigo 188.º, n.º 1 do RJCS, não dependendo a sua validade da comunicação à seguradora, por se tratar de uma declaração não-recipienda; II. A comunicação prevista no artigo 3.º do DL 384/2007 não é requisito de validade, mas um mecanismo destinado apenas à identificação do beneficiário, p

  • TRC1933/22.9T8LRA.C128-10-2025CARLOS MOREIRA

    CONTRATO DE SEGURO DE VIDA · MÚTUO BANCÁRIO · DIREITO AO CAPITAL SEGURO · DESOBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÉMIO

    I – No contrato de seguro de vida associado a um mútuo, exigido pelo banco mutuante, este é o único beneficiário do capital garantido necessário para a satisfação do seu crédito, ingressando tal capital, direta e automaticamente na sua esfera jurídico-patrimonial, sem que o segurado e seus herdeiros a ele tenham qualquer direito. II - Se, cumprido o pagamento do montante devido pela seguradora ao

  • TRL457/20.3T8SCR.L1-205-12-2024PAULO FERNANDES DA SILVA

    NULIDADE DA SENTENÇA · EXCESSO DE PRONÚNCIA · PROCESSO DE INVENTÁRIO · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS

    SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronúncia, o Juiz está limitado ao pedido, causa de pedir e matéria de exceção invocados pelas partes, salvo quanto a questões de que deva conhecer por ofício próprio. II. Em sede de saneamento do processo de inventário, artigo 1110.º do CPCivil, tendo havido reclamação quanto ao valor de um dos bens re

  • TRG827/20.7T8BRG.G110-02-2022MARIA CRISTINA CERDEIRA

    CONTRATO DE SEGURO DE VIDA · NULIDADE DE SENTENÇA · REMANESCENTE DO CAPITAL SEGURO

    I) - O contrato de seguro de grupo do ramo vida, quando associado a um contrato de mútuo com hipoteca (empréstimo para aquisição de habitação), destina-se a garantir o pagamento do empréstimo contraído pelo mutuário (pessoa segura) junto do Banco mutuante (beneficiário), intervindo a Seguradora como obrigada a pagar àquela instituição bancária, em caso de morte do mutuário segurado, o crédito hipo

  • TRG827/20.7T8BRG.G110-02-2022MARIA CRISTINA CERDEIRA

    CONTRATO DE SEGURO DE VIDA · NULIDADE DE SENTENÇA · REMANESCENTE DO CAPITAL SEGURO

    I) - O contrato de seguro de grupo do ramo vida, quando associado a um contrato de mútuo com hipoteca (empréstimo para aquisição de habitação), destina-se a garantir o pagamento do empréstimo contraído pelo mutuário (pessoa segura) junto do Banco mutuante (beneficiário), intervindo a Seguradora como obrigada a pagar àquela instituição bancária, em caso de morte do mutuário segurado, o crédito hipo

  • TRE1305/19.2T8BJA.E128-01-2021MANUEL BARGADO

    FACTOS ESSENCIAIS · FACTOS INSTRUMENTAIS · OBJECTO DA PROVA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - O juiz não tem que responder aos temas da prova, os quais delimitam o âmbito da instrução, que terá como objeto os factos em que se traduzem ou desdobram e sobre os quais incidirá o juízo probatório, nos termos do artigo 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC[10]. II - Os factos a provar são os factos essenciais ou principais da causa, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as exceções invocada

  • STJ2303/12.2YXLSB-B.L1.S110-01-2017JOSÉ RAINHO

    ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA · CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO · MORTE · BENEFICIÁRIOS

    I. O contrato celebrado entre uma associação mutualista e um seu associado (nos termos do qual este subscreve a modalidade de capitais de reforma/complemento de rendimento, entregando as respetivas quotas para serem geridas e capitalizadas), em que fica convencionado que em caso de morte do subscritor o capital acumulado é para ser integralmente entregue aos beneficiários designados, vale neste se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.