Jurisprudência
62 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE SEGURO · DECLARAÇÃO DO RISCO · DEVER DE INFORMAÇÃO
I – Se o tomador do seguro deu respostas, que são contrárias à verdade, às perguntas de um questionário que têm precisamente a ver com a causa de invalidez pela qual pretende que a seguradora se responsabilize por se ter verificado o sinistro, ele violou, dolosamente, o dever previsto no art. 24/1 da LCS, provocando o erro da seguradora, erro que, no caso, foi determinante do seguro contratado, pe
RECURSO DE REVISTA · DUPLA CONFORME PARCIAL · CONTRATO DE MÚTUO · CONTRATO DE SEGURO
I - No âmbito de um contrato de seguro ramo vida cuja cobertura garante o pagamento do capital mutuado ao banco credor, beneficiário irrevogável em caso de morte, invalidez total e permanente por acidente e absoluta e definitiva por doença, verificado o sinistro é devido o montante a pagar pela seguradora desde a data da sua ocorrência. II - A tal não obsta que o(s) segurado(s) tenha(m) liquidado
SEGURO DE GRUPO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · CLÁUSULA ABUSIVA · DEVER DE INFORMAÇÃO
I - Ao contrato de seguro de grupo é aplicável o regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, constante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. II – O TJUE no seu acórdão de 20 de Abril de 2023, proferido no Processo C‑263/22, decidiu que quando uma cláusula de um contrato de seguro relativa à exclusão ou à limitação da cobertura do risco segurado, da qual o consumidor em causa não pôde
CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO · INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE · INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
I - O contrato de seguro de grupo (ramo vida), associado a um contrato de mútuo para compra de um imóvel, visa assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelos mutuários para com o banco mutuante, em caso de morte ou invalidez total e permanente dos mutuários. II - Na verificação do risco coberto pelo contrato de seguro – Invalidez Total e Permanente, - torna-se imprescindível proceder á in
RESPONSABILIDADE CIVIL · ACIDENTE CAUSADO POR UMA PERSEGUIÇÃO AUTOMÓVEL · CULPA · DANO BIOLÓGICO
I - Nos termos do art. 623°. do CPC pode uma seguradora tentar ilidir a existência da factualidade demonstrada em processo crime. II - A condução automóvel é permitida através do principio do risco permitido e da teoria da confiança. Se um condutor imprime alta velocidade ao seu veiculo por forma fugir a uma perseguição de um terceiro, por receio que a sua integridade física esteja em perigo, a c
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA · DETERMINAÇÃO DO RISCO · DECLARAÇÕES DO SEGURADO SOBRE A SUA SAÚDE · DEVER DE ADVERTÊNCIA DA SEGURADORA SOBRE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
I- Nos contratos de seguro, a definição do risco coberto constitui um elemento essencial do contrato e da determinação do prémio a suportar pelo segurado, conforme resulta do artº 1 do RJCS, uma vez que só constitui sinistro para efeitos de accionamento da cobertura do seguro, o evento aleatório previsto no contrato (cfr. artº 99 do RJCS). II- Nos contratos de seguro de vida, associados à contraçã
CONTRATO DE MÚTUO · FIANÇA · SEGURO DE GRUPO · SEGURO DE VIDA
O fiador em contrato de mútuo bancário não tem legitimidade material para se opor e discutir em juízo a validade e a eficácia da resolução do contrato de seguro de grupo contributivo (“pessoas/vida”) em que são aderentes e pessoas seguras os mutuários devedores no contrato de mútuo em que são garantes, não se aplicando nesta circunstância o art. 637º, 1, do CPC, relativo aos «meios de defesa do fi
CONTRATO DE SEGURO · REGRAS DE INTERPRETAÇÃO · RELEVÂNCIA DO CASO CONCRETO · MAIOR EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES
1. O contrato de seguro é um contrato bilateral, de execução continuada, aleatório e de adesão, pelo qual uma das partes se obriga a cobrir um risco e, no caso da sua concretização, a indemnizar o segurado (ou terceiro lesado) pelos prejuízos sofridos. 2. Na interpretação das suas cláusulas, vale o regime geral do Código Civil (art.ºs 236º e seguintes), com as especificidades decorrentes do RJCCG
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO FACULTATIVO · PRIVAÇÃO DO USO · DEVER DE INDEMNIZAR
1. O contrato de seguro é a convenção através da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado) a assumir um risco e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. 2. Não estando o dano pela privação do uso coberto
ACIDENTE DE VIAÇÃO · NULIDADE DA SENTENÇA · PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO · PARQUEAMENTO
I – Os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida, reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, pelo que a reapreciação da matéria de facto e de todas as demais questões suscitadas, está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objecto processual delineado pelas par
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · INDEMNIZAÇÃO · IVA
I - Havendo a obrigação de indemnizar por parte da seguradora e, na impossibilidade de restauração natural, incumbe a esta o ressarcimento do valor da reparação acrescido do valor do IVA. Não é de exigir o comprovativo do pagamento deste imposto para indemnizar o segurado. II - O valor da reparação, acrescido do IVA, constitui o montante necessário ao ressarcimento do lesado quando não é possível
SEGURO MULTIRISCO · PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO · ÓNUS DA PROVA · INUNDAÇÃO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Pretendendo os Autores o cumprimento do contrato de seguro multirriscos habitação, sobre eles recai o ónus da prova da ocorrência do sinistro concreto e demais factos constitutivos do direito, ou seja, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre o sinistro e os danos, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CC.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SEGURO DE CRÉDITO · BOA-FÉ · ABUSO DE DIREITO
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Cumpre o ónus primário de impugnação da matéria de facto previsto no nº 1 do artigo 640º, CPC, o recorrente que indicou os concretos factos que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados, não lhe sendo exigível a apre
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · SEGURO DE GRUPO
I. Ao incumprimento, por parte do segurado, do dever pré-contratual de declarar com exatidão o risco, e respetivos efeitos, aplicam-se as normas legais em vigor no momento da celebração do contrato de seguro. II. A declaração inicial do risco no âmbito do contrato de seguro assume importância e sentido atento o seu desígnio que é o de transferir determinado sinistro para a seguradora mediant
CONTRATO DE SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS · FURTO OU ROUBO DE VEÍCULO · CAPITAL SEGURO · VALOR DA COISA
I - Estipulando a apólice de seguros que em caso de furto ou roubo do veículo a seguradora pagará ao segurado os «danos causados» o segurado pode exigir da seguradora não o valor do capital seguro, mas o valor venal do veículo à data do furto. II - Não havendo coincidência entre o «capital seguro» e o valor venal da coisa segura aplica-se o disposto nos artigos 128.º e seguintes do Decreto-Lei n.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL · CONTRATO DE SEGURO · CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO · DANOS PRÓPRIOS
I - Perante um contrato de seguro do ramo automóvel, na modalidade de danos próprios/seguro facultativo, situando-se as questões suscitadas no domínio da responsabilidade contratual, é essencial determinar se as pretensões do tomador de seguro correspondem ou não a obrigações assumidas pela seguradora, e, em caso afirmativo, qual o seu conteúdo. II – Logo, o sinistro apenas pode ser enquadrado no
RESPONSABILIDADE CIVIL · CONTRATO DE SEGURO · COBERTURAS FACULTATIVAS
I - Acionado pela segurada o contrato de seguro com a cobertura facultativa de Furto ou Roubo, incumbe-lhe o ónus de prova da ocorrência do sinistro, todavia, não lhe é exigível a demonstração segura e inequívoca do furto, bastando-lhe a prova de factos indiciários que revelem uma possibilidade razoável desse furto ter ocorrido, não contrariados suficientemente pela seguradora. II - Incumbindo à
SEGURO DE DANOS · SUBSEGURO · REGRA DA PROPORÇÃO A OBSERVAR NA FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
1. No seguro de danos, existe subseguro (art.º 134º da RGCS) sempre que o capital seguro seja inferior ao valor do objeto seguro, o que tem como consequência uma redução da indemnização na proporção dessa diferença - o segurador, que já tinha a sua responsabilidade limitada pelo capital seguro (art.º 128º da RGCS), ficará apenas responsabilizado pelo dano na respetiva proporção, ressalvando-se clá
CONTRATO DE SEGURO AUTOMÓVEL · COBERTURA FACULTATIVA · DEVER ACESSÓRIO DE CONDUTA · REPARAÇÃO CÉLERE DO VEÍCULO
I. Perante a celebração entre Autora e ré de um contrato de seguro do ramo automóvel, quer na sua vertente obrigatória, quer facultativa, para se poder concluir pela obrigação de indemnização assacada à ré seguradora, não há apenas que discutir a natureza do dano e em que se concretiza, pois há que cuidar que a obrigação de indemnização tem como pressposto quem “estiver obrigado a reparar um dano”
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS · NEXO CAUSAL · MORTE · DOENÇA
Resultando provado que a morte ocorreu devido a pneumonia bilateral cujo agente etiológico não se conseguiu identificar, não é possível qualificar esse evento (pneumonia de que resultou a morte), como acidente, para efeitos de um contrato de seguro de acidentes pessoais em que a falecida figura como “pessoa segura”, por não ser possível estabelecer se ele decorreu de causa externa.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.