Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 33.º Mensagens publicitárias

EM VIGOR
1 - O contrato de seguro integra as mensagens publicitárias concretas e objectivas que lhe respeitem, ficando excluídas do contrato as cláusulas que as contrariem, salvo se mais favoráveis ao tomador do seguro ou ao beneficiário. 2 - Não se aplica o disposto no número anterior quando tenha decorrido um ano entre o fim da emissão dessas mensagens publicitárias e a celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL16725/16.6T8LSB.L1-716-06-2026CARLOS OLIVEIRA

    CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · DEVER DE COMUNICAÇÃO · QUESTÃO NOVA · DIREITO DE DEFESA

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Os vícios relacionados com o não cumprimento dos deveres de comunicação ou de informação, previstos nos Art.s 5.º e 6.º do Dec.Lei n.º 446/85 de 25/10, e a aplicação das consequentes sanções jurídicas previstas no Art. 8.º al. a) e b) do mesmo diploma, devem ser configurados como invalidades dependentes de prévia aleg

  • TRL14888/24.6T8LSB.L1-707-10-2025DIOGO RAVARA

    SEGURO DE VIDA · QUESTIONÁRIO CLÍNICO · DECLARAÇÕES INEXACTAS · ANULABILIDADE

    Sumário1-2-3-4: I. Aquando das negociações que precedem a celebração de seguro de vida pode a seguradora solicitar ao segurado que responda a um questionário sobre o seu estado de saúde com vista à avaliação do risco – art. 177º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro5 II. Ao responder a tal questionário está o tomador de seguro obrigado a declarar com exatidão todas as circu

  • TRL80/22.8TNLSB.L1-726-05-2025ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL · RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR · TRANSITÁRIO · SUBROGAÇÃO

    (da responsabilidade da relatora - art.º 663º/7 CPC): I. Entre a A. (empresa transitária) e a 1ª R. CMA CGM. (transportador/armador) foi celebrado um contrato de transporte marítimo internacional. II. O transitário que assume perante o seu cliente a obrigação de recepcionar a mercadoria, por si ou a seu mando, e de a colocar no destinatário, com autorização para contratar terceiros para realizar

  • TRP473/21.8T8PVZ.P106-06-2024ANA VIEIRA

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · REJEIÇÃO DO RECURSO · CONTRATO DE SEGURO

    I - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, deve-se determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a maté

  • TRL6554/22.3T8LSB.L1-704-06-2024JOSÉ CAPACETE

    CONTRATO DE SEGURO · DANOS PRÓPRIOS · ACIDENTE DE VIAÇÃO · PERDA TOTAL DO VEÍCULO

    I - O chamado “seguro de dano próprio” na atividade rodoviária, no qual se molda o “seguro de dano em coisa”, tem a sua regulamentação legal específica assim repartida: - artigos 43.º, n.º 2 e 123.º a 136.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro-RJCS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, com as sucessivas alterações que lhe foram sendo introduzidas; e, - artigos. 32.º, 33.º,

  • TRL711/19.7T8LSB.L1-614-09-2023ADEODATO BROTAS

    CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO · DECLARAÇÕES DE PARTE · VALORAÇÃO · SEGURO DE VIDA

    1-Nos artigos 637º nº 2 e 639º nº 1 a lei impõe ao recorrente um duplo ónus: o de formular alegações e de apresentar conclusões, exigindo-se ter de existir uma correspondência lógica entre umas e outras: a falta de alegação sobre concretas questões de facto ou de direito não permite que sobre essas questões, não alegadas, sejam formuladas conclusões. 2- O legislador manda que o tribunal aprecie l

  • TRG2499/20.0T8GMR.G111-05-2023PEDRO MAURÍCIO

    CONTRATO DE SEGURO · REGIME TRANSITÓRIO DO RJCS · RESOLUÇÃO · FALTA DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS

    I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento da causa, mas sim uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros de julgamento. II - O Dec.-Lei nº72/2008, de 16/04, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), contém normas de direito transitório nos seus arts. 2º e 3º

  • TRL62/19.7TNLSB.L1-722-02-2022CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    BARCO DE RECREIO · INCÊNDIO · SEGURO FACULTATIVO · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL

    I–Tratando-se de seguro de caráter facultativo prevalece o princípio da liberdade contratual, assistindo às partes o direito de fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo dos contratos, e nada impedindo que nas condições gerais ou especiais da apólice se estipule a exclusão da responsabilidade da seguradora em determinados casos; II–Tendo sido suscitada no recurso a nulidade de cl

  • STJ1699/16.1T8PNF.P2.S213-11-2018ALEXANDRE REIS

    CONTRATO DE MÚTUO · SEGURO DE VIDA · PROPOSTA DE SEGURO · INTERPRETAÇÃO DA VONTADE

    I - Na situação em apreço nestes autos, ambos os então cônjuges, a autora e o falecido seu ex-marido, que se haviam obrigado a celebrar e a manter seguro de vida para garantia do cumprimento de mútuo outorgado com o banco – que destinaram a aquisição do prédio em que instalaram a sua casa de morada de família –, uma vez aceites pela seguradora as propostas de adesão que lhe apresentaram, concluíra

  • TRL4721/17.0T8LSB.L1-822-02-2018LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PORTUGUÊS EM RAZÃO DA NACIONALIDADE · CONTRATO DE SEGURO

    Por a tal obstar o Regulamento (EU) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro de 2012, os tribunais portugueses são incompetentes, em razão da nacionalidade, para conhecerem de uma acção instaurada pela lesada, sediada no Panamá, directamente contra a seguradora, com sede no Reino Unido, para ser indemnizada pelos danos causados por um director de um banco no Dubai, aderente a um contrato de seguro de gru

  • TRP5440/15.8T8PRT-C.P131-05-2016TOMÉ RAMIÃO

    CONTRATO DE SEGURO · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO

    I - Tem legitimidade ad causam passiva quem tiver interesse direto em contradizer, sendo considerados titulares de interesse relevante da relação material controvertida tal como a configura o Autor na sua petição inicial. II - O litisconsórcio necessário há-de resultar de imposição da lei ou do negócio jurídico, podendo ainda justificar-se pela necessidade de se alcançar o efeito útil normal da d

  • TRL428/11.0TVLSB.L1-208-11-2012PEDRO MARTINS

    SEGURO DE VIDA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · DECLARAÇÃO NEGOCIAL · EFICÁCIA

    I - Uma declaração torna-se eficaz quando chega à esfera de acção do destinatário. “Isto é, quando o proponente passa a estar em condições de a conhecer. Concretizando algo mais: quando a declaração […] foi levada à proximidade do destinatário de tal modo que, em circunstâncias normais, este possa conhecê-la, em conformidade com os seus usos pessoais ou os usos do tráfico (v.g., apartado, local de

  • TRP992/10.1TBAMT.P130-10-2012HENRIQUE ARAÚJO

    CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO · RAMO VIDA · FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO · RESOLUÇÃO

    A declaração de resolução do contrato de seguro de grupo, para ser eficaz, deve ser dirigida tanto às pessoas seguras como à entidade tomadora do seguro.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.