Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 199.º Alteração e revogação da cláusula beneficiária

EM VIGOR
1 - A pessoa que designa o beneficiário pode a qualquer momento revogar ou alterar a designação, excepto quando tenha expressamente renunciado a esse direito ou, no seguro de sobrevivência, tenha havido adesão do beneficiário. 2 - Em caso de renúncia à faculdade de revogação ou, no seguro de sobrevivência, tendo havido adesão do beneficiário, o tomador do seguro, salvo convenção em contrário, não tem os direitos de resgate, de adiantamento e de redução. 3 - O poder de alterar a designação beneficiária cessa no momento em que o beneficiário adquira o direito ao pagamento das importâncias seguras. 4 - No caso de a pessoa segura ter assinado, juntamente com o tomador do seguro, a proposta de seguro de que conste a designação beneficiária ou tendo a pessoa segura designado o beneficiário, a alteração da designação beneficiária pelo tomador do seguro carece do acordo da pessoa segura, sem prejuízo do disposto quanto ao seguro de grupo. 5 - A alteração da designação beneficiária feita por pessoa diversa da pessoa segura ou sem o acordo desta deve ser comunicada pelo segurador à pessoa segura, sem prejuízo do disposto quanto ao seguro de grupo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE108/24.7T8LAG.E110-12-2025SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL

    BENEFICIÁRIO · TESTAMENTO · SEGURO · COMUNICAÇÃO

    Sumário: I. A designação do beneficiário pode ser validamente feita ou alterada por testamento, nos termos do artigo 188.º, n.º 1 do RJCS, não dependendo a sua validade da comunicação à seguradora, por se tratar de uma declaração não-recipienda; II. A comunicação prevista no artigo 3.º do DL 384/2007 não é requisito de validade, mas um mecanismo destinado apenas à identificação do beneficiário, p

  • TRP90/11.0TBMDR.P104-02-2014MARIA JOÃO AREIAS

    CONTRATO DE SEGURO · CELEBRAÇÃO COM AMBOS OS CÔNJUGES · SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ · FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO

    I - Num contrato de seguro, associado a um empréstimo bancário celebrado com ambos os cônjuges, pelo qual a seguradora, em caso de morte ou invalidez de qualquer um deles durante a pendência do contrato de crédito, assume o encargo de proceder ao pagamento do capital em dívida por estes ao banco mutuante, ambos os cônjuges assumem a posição de “segurado”. II - Assim sendo, para que a resolução do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.