Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoCLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS · CONTRATO DE SEGURO · DEVERES DE INFORMAÇÃO DO SEGURADO · CLÁUSULA ABUSIVA
I - Quando a impugnação da decisão da matéria de facto é irrelevante para o desfecho do litígio configura um acto inútil apreciá-la, impondo-se a sua rejeição. II - O tribunal de recurso pode conhecer oficiosamente da nulidade de cláusulas contratuais gerais, mesmo não invocadas no processo, desde que previamente tenha sido cumprido o contraditório. III - No momento do exercício da faculdade de
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE GRUPO · SEGURO DE VIDA · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
I - Apresentando a seguradora um projeto de contrato de seguro de grupo (convertido em contrato pela aceitação/adesão) no qual se cumulam cláusulas, prevendo uma a necessidade de verificação invalidez profissional e outra prevendo a necessidade de verificação de um grau de incapacidade geral igual ou superior a 60%, para a segurada poder acionar o seguro e exigir a indemnização, tem de se consider
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE GRUPO · QUESTIONÁRIO · DECLARAÇÃO INEXATA
I - O denominado seguro de grupo é aquele que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar. II - Através do contrato de seguro de grupo cria-se um mecanismo destinado a proteger os interesses do banco que, em caso de verificação do sinistro, em virtude da cobertura do seguro, pode recuperar o capital e os juros que lhe sejam devidos
CONTRATO DE MÚTUO · CONTRATO DE SEGURO · BANCO · CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
I. Os seguros associados a mútuos, frequentemente oferecidos e intermediados pelo próprio banco que concede o financiamento, são, em geral, celebrados aquando da conclusão do mútuo a que se encontram associados. II. A sua finalidade, além de se traduzir na tutela e garantia do devedor perante eventualidades suscetíveis de afetar negativamente a sua capacidade de cumprir - ou de reduzir o valor do
FACTOS ESSENCIAIS · FACTOS INSTRUMENTAIS · OBJECTO DA PROVA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - O juiz não tem que responder aos temas da prova, os quais delimitam o âmbito da instrução, que terá como objeto os factos em que se traduzem ou desdobram e sobre os quais incidirá o juízo probatório, nos termos do artigo 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC[10]. II - Os factos a provar são os factos essenciais ou principais da causa, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as exceções invocada
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.