Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 181.º Sub-rogação

EM VIGOR desde 01/01/2016
1 - A realização das prestações de seguro não sub-roga o segurador nos direitos da pessoa segura ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro, salvo convenção em contrário relativamente a prestações indemnizatórias do segurador. 2 - Para efeito do previsto no número anterior: a) São indemnizatórias as prestações devidas pelo segurador por serem necessárias para a reparação do dano; b) Em caso de dúvida, o caráter indemnizatório da prestação do segurador depende de expressa e clara previsão contratual nesse sentido. 3 - A previsão contratual da convenção prevista no n.º 1 é escrita em carateres destacados e sujeita ao regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL23741/25.5T8LSB.L1-225-06-2026RUTE SOBRAL

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · SEGURO DE DANOS · CADUCIDADE · APARÊNCIA DE DIREITO

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – No âmbito de contrato de seguro de danos, celebrado por conta própria, nos termos do disposto no artigo 47º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) convencionando-se que o tomador era o único titular do direito à indemnização, a alienação das participações sociais da sociedade proprietária do “local seguro” gerou a

  • STJ28/24.5T8CTB.S127-11-2024RUI MACHADO E MOURA

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS · SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · SEGURO AUTOMÓVEL

    I - No caso em apreço, o contrato de seguro celebrado entre a A. e o Município é um seguro de acidentes pessoais, compreendendo prestações convencionadas ou pré-determinadas, em que o montante a pagar já se encontrava previamente definido (150.000,00 €), dependendo a concretização de tal pagamento apenas da verificação de determinado evento (v.g. morte do bombeiro segurado). II - Assim a A., ao

  • STJ25435/19.1T8LSB.L1.S121-06-2022NUNO ATAÍDE DAS NEVES

    SUB-ROGAÇÃO · DÍVIDA DE VALOR · PAGAMENTO · TERCEIRO

    I – O instituto legal da sub-rogação previsto no 589.º do Código Civil consiste essencialmente no acto pelo qual aquele que efetua uma prestação correspondente à satisfação de uma obrigação alheia assume os direitos do respetivo credor, substituindo-o, mas permanecendo o devedor vinculado à situação jurídica debitória em que se encontrava. II - O contrato de seguro celebrado entre a seguradora e

  • STJ25435/19.1T8LSB.L1.S121-06-2022NUNO ATAÍDE DAS NEVES

    SUB-ROGAÇÃO · DÍVIDA DE VALOR · PAGAMENTO · TERCEIRO

    I – O instituto legal da sub-rogação previsto no 589.º do Código Civil consiste essencialmente no acto pelo qual aquele que efetua uma prestação correspondente à satisfação de uma obrigação alheia assume os direitos do respetivo credor, substituindo-o, mas permanecendo o devedor vinculado à situação jurídica debitória em que se encontrava. II - O contrato de seguro celebrado entre a seguradora e

  • TRL25435/19.1T8LSB.L1-618-11-2021VERA ANTUNES

    LEI DO CONTRATO DE SEGURO (LCS) · PRESTAÇÃO DE VALOR DETERMINADO · CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO · SUB-ROGAÇÃO

    I – O caso julgado constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, a qual obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal, devendo ser conhecida em sede de despacho saneador. II - Resulta da Lei que se verifica esta excepção de caso julgado quando nas acções em confronto existem cumulativamente os três

  • STJ1759/13.0TBPNF.P1.S108-02-2018SALAZAR CASANOVA

    CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES · SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · SEGURO AUTOMÓVEL

    I - O contrato de seguro de acidentes pessoais que o Instituto de Emprego e Formação Profissional, EP celebrou com a ré seguradora resultou de imposição legal (Portaria n.º 1191/2003, de 10 de outubro); tinha em vista, para além de outros apoios referidos na lei, beneficiar os jovens que viessem a participar nos cursos de formação profissional que o Instituto viesse a empreender, assegurando-lhes,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.