Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 79.º Incumprimento do dever de informar

EM VIGOR
O incumprimento do dever de informar faz incorrer aquele sobre quem o dever impende em responsabilidade civil nos termos gerais.

Jurisprudência

40 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC1338/23.4T8FIG.C128-04-2026FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE GRUPO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · OMISSÃO DOS DEVERES DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

    1 - As «Condições Contratuais» de um contrato de seguro, redigidas sem prévia negociação individual por uma seguradora, destinadas a ser apresentadas a interessados indeterminados que se limitam a aceitá-las, são cláusulas contratuais gerais e, por isso, estão submetidas ao regime consagrado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (regime jurídico das cláusulas contratuais gerais). 2 - A segur

  • STJ2219/20.9T8PRT.P1.S114-10-2025ANTÓNIO MAGALHÃES

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE CRÉDITOS · OBJECTO DO LITÍGIO · SINISTRO

    “ O contrato de seguro de crédito objecto do presente litígio (ainda que expurgado das cláusulas contratuais gerais) não abrange o risco de fraude mas apenas o risco do incumprimento de contratos válidos.”

  • TRG245/20.7T8VCT.G125-09-2025JOSÉ FLORES

    CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO · RISCO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · COMUNICAÇÃO

    A nulidade da sentença, prevista no art. 615º, nº 1, al. b), do C.P.C., não deve ser confundida com algum vício da mesma, em sede de matéria de facto, previsto no art. 662º, do mesmo Código. Sendo o Autor, ladrilhador de profissão, tendo ficado impedido de exercer a sua actividade profissional habitual e/ou qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, com limitações físi

  • TRL1382/16.8T8TVD.2.L1-410-07-2025LEOPOLDO SOARES

    ACIDENTE DE TRABALHO · PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA · ACTUALIZAÇÃO

    Sumário: I - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, operada no acórdão n.º 380/2024, de 13 de Maio de 2024, do Tribunal Constitucional, proferido no processo n.º 1164/2022, 3 ª Secção, Relatora Conselheira Joana Fernandes Costa, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240380.html [no qual se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatór

  • TRL12037/21.1T8LSB.L1-701-07-2025EDGAR TABORDA LOPES

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · CARÁCTER INSTRUMENTAL · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · MEDIDA DE RESOLUÇÃO

    Sumário[1]: I – Cabe ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da i

  • TRP352/24.7T8STS.P122-05-2025FRANCISCA MOTA VIEIRA

    SEGURO RAMO VIDA · INVALIDADE · INFORMAÇÃO RELEVANTE · REQUISITOS

    I - Num contrato de seguro a ocultação deliberada de informação relevante não só compromete a boa-fé contratual, como também desvirtua a própria lógica do contrato de seguro, que assenta na cobertura de riscos futuros e incertos. II - Num contrato de seguro vida celebrado para garantia de um crédito para a verificação da exceção perentória de falsas declarações e, por conseguinte, da invalidade d

  • TRL2501/21.8T8VNG.L2-821-11-2024MARIA TERESA LOPES CATROLA

    CONTRATO DE SEGURO · DEVER DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

    «1. Nos termos do artigo 91.º do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça, os acórdãos desse Tribunal, incluindo os proferidos em resposta a reenvio prejudicial, têm força obrigatória desde o dia da sua prolação nos Estados-membros, aplicando-se retroativamente desde o momento da entrada em vigor da norma interpretada. 2. Esta força obrigatória vincula não só o tribunal nacional que procede

  • TRG105/23.0T8FAF.G131-10-2024JOSÉ CARLOS DUARTE

    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUBSTANCIALMENTE INCOMPATÍVEIS · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CONVITE DE SUPRIMENTO DA EXCEPÇÃO

    I - Uma excepção dilatória será suprível ou a falta de um pressuposto processual será sanável quando mediante despacho pré-saneador nos termos da a) do n.º 2 do art.º 590º e n.º 2 do art.º 6º, ambos do CPC, seja possível regularizar a situação sem com isso colocar em causa o principio da estabilidade da instância, quanto às pessoas, ao pedido ou à causa de pedir, ou seja, sem com isso gerar qualqu

  • TRG105/23.0T8FAF.G131-10-2024JOSÉ CARLOS DUARTE

    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUBSTANCIALMENTE INCOMPATÍVEIS · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CONVITE DE SUPRIMENTO DA EXCEPÇÃO

    I - Uma excepção dilatória será suprível ou a falta de um pressuposto processual será sanável quando mediante despacho pré-saneador nos termos da a) do n.º 2 do art.º 590º e n.º 2 do art.º 6º, ambos do CPC, seja possível regularizar a situação sem com isso colocar em causa o principio da estabilidade da instância, quanto às pessoas, ao pedido ou à causa de pedir, ou seja, sem com isso gerar qualqu

  • TRP1009/19.6T8PFR.P110-07-2024JOÃO DIOGO RODRIGUES

    CONTRATO DE SEGURO · DENÚNCIA DO CONTRATO · FORMA ESCRITA · COBERTURA DO SEGURO

    I - Sendo obrigatória a observância da forma escrita para a denúncia do contrato de seguro, a prova dessa denúncia carece de ser feita por esse meio ou, subsidiariamente, por confissão expressa da parte a quem tal denúncia é dirigida. II - Não tendo sido produzida essa prova, a denúncia não pode julgar-se demonstrada. III - Presentemente, função do decidido no Tribunal de Justiça da União Europ

  • TRL13907/17.7T8LSB.L1-223-05-2024HIGINA CASTELO

    SEGURO DE GRUPO · TRABALHADOR · SEGURO DE VIDA · SEGURO DE INVALIDEZ

    I. As rés celebraram entre si um contrato de seguro de grupo, no qual a primeira ré era seguradora e a segunda ré tomadora (pagadora do prémio), contrato que foi celebrado por conta dos participantes, os trabalhadores efetivos da ré tomadora, cobrindo riscos de morte e de incapacidade total permanente. II. O autor, enquanto trabalhador da ré tomadora, aderiu ao contrato de seguro de grupo através

  • STJ2445/22.6T8GMR.G1.S129-02-2024JOÃO CURA MARIANO

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE GRUPO · CONTRATO DE ADESÃO · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL

    I. Nos termos do artigo 91.º do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça, os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo os proferidos em resposta a reenvio prejudicial, têm força obrigatória desde o dia da sua prolação nos Estados-membros, aplicando-se retroativamente desde o momento da entrada em vigor da norma interpretada. II. Esta força obrigatória vincula não só o t

  • TRG47/22.6T8CBT.G104-10-2023JOAQUIM BOAVIDA

    CONTRATO DE SEGURO · QUESTIONÁRIOS CLÍNICOS

    1 – O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato de seguro, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. 2 – Essa obrigação de declaração é igualmente aplicável aos questionários de que o segurador se socorra. 3 – O incumprimento doloso da aludida obrigação ac

  • TRG2445/22.6T8GMR.G121-09-2023PAULO REIS

    SEGURO DE GRUPO · INVALIDEZ · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS

    I - O seguro de grupo (ramo vida) em causa nos presentes autos foi ajustado com base em cláusulas contratuais previamente definidas entre a seguradora e o tomador do seguro (o banco), como acontece em geral neste tipo de contratos, sendo-lhe aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, previsto no Dec. Lei n.º 446/85 de 25-10, não exonerando a seguradora dos deveres que decorrem d

  • TRL16075/21.6T8LSB.L1-213-07-2023CARLOS CASTELO BRANCO

    CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO · COMUNICAÇÃO DAS CLÁUSULAS · VIOLAÇÃO DE DIRECTIVA

    I) O contrato de seguro de grupo encontra-se sujeito a especiais deveres de informação que a lei dispôs, em primeira linha, a cargo do tomador do seguro, mas, uma vez que este tem o dever de informação ao segurado dos termos e condições do seguro – “sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato” – e cu

  • STJ2224/14.4TBSTS.P1.S125-05-2023MARIA DA GRAÇA TRIGO

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE GRUPO · CONTRATO DE ADESÃO · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL

    I. Mediante a apresentação do texto da declaração dos autos a ser subscrito pela aderente, a seguradora questionou a autora a respeito do seu estado de saúde em termos que permitiam a um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real (art. 236.º, n.º 1, do CC), considerar que os dados relevantes acerca do estado de saúde da aderente se reportavam apenas àquilo que, nos últimos sei

  • TRL3229/16.6T8LRS.L1-426-01-2022MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    ACIDENTE DE TRABALHO · CONTRATO DE SEGURO · PRÉMIO FIXO · AGRAVAMENTO DO RISCO

    Nos contratos de seguro de acidente de trabalho na modalidade do prémio fixo, se o sinistrado não se encontra incluído no número de pessoas seguras previamente determinado na apólice que titula o contrato, a consequência é a não cobertura do sinistro laboral que eventualmente sofra. Quando o empregador propõe a alteração do contrato com a apresentação de uma nova lista de trabalhadores e a ind

  • TRG3429/20.4T8BRG.G111-11-2021ALCIDES RODRIGUES

    CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO · CONTRIBUTIVO · RAMO VIDA · CONTRATO DE ADESÃO

    I - O contrato de seguro de grupo – com definição legal no art. 76º do Dec. Lei n.º 72/2008, de 16/04 (RJCS) – apresenta uma particular estruturação na sua formação por se estabelecer em dois momentos distintos: (i) num primeiro momento, a fase estática – de celebração do contrato entre a seguradora e o tomador do seguro; e (ii) num segundo momento, a fase dinâmica – em que o tomador do seguro pro

  • TRL23832/17.6T8LSB.L1-207-10-2021ARLINDO CRUA

    CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · SEGURO DE GRUPO · SEGURO DE INVALIDEZ

    I - Ocorrendo utilização de cláusulas contratuais gerais na outorga de um contrato de adesão, em caso de omissão de comunicação ou de devida informação (ou esclarecimento) aos aderentes, por parte do predisponente, tais cláusulas consideram-se excluídas do contrato ; II – a violação ou incumprimento daqueles deveres de comunicação e informação, atento o seu conteúdo, deve ser necessariamente aleg

  • STJ935/18.4T8CBR.S127-05-2021CATARINA SERRA

    SEGURO DE GRUPO · SEGURO DE VIDA · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · NULIDADE

    I. Num contrato de seguro de grupo do ramo Vida, não contributivo, o incumprimento, por parte do tomador do seguro, do dever de informar os segurados das cláusulas contratuais não compromete, em princípio, a sua eficácia nas relações entre a seguradora e os segurados. II. Nos seguros não contributivos, há uma considerável distância entre a seguradora e os segurados, sendo o tomador do seguro, su

a mostrar 20 de 40

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.