Jurisprudência
40 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE GRUPO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · OMISSÃO DOS DEVERES DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO
1 - As «Condições Contratuais» de um contrato de seguro, redigidas sem prévia negociação individual por uma seguradora, destinadas a ser apresentadas a interessados indeterminados que se limitam a aceitá-las, são cláusulas contratuais gerais e, por isso, estão submetidas ao regime consagrado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (regime jurídico das cláusulas contratuais gerais). 2 - A segur
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE CRÉDITOS · OBJECTO DO LITÍGIO · SINISTRO
“ O contrato de seguro de crédito objecto do presente litígio (ainda que expurgado das cláusulas contratuais gerais) não abrange o risco de fraude mas apenas o risco do incumprimento de contratos válidos.”
CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO · RISCO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · COMUNICAÇÃO
A nulidade da sentença, prevista no art. 615º, nº 1, al. b), do C.P.C., não deve ser confundida com algum vício da mesma, em sede de matéria de facto, previsto no art. 662º, do mesmo Código. Sendo o Autor, ladrilhador de profissão, tendo ficado impedido de exercer a sua actividade profissional habitual e/ou qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, com limitações físi
ACIDENTE DE TRABALHO · PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA · ACTUALIZAÇÃO
Sumário: I - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, operada no acórdão n.º 380/2024, de 13 de Maio de 2024, do Tribunal Constitucional, proferido no processo n.º 1164/2022, 3 ª Secção, Relatora Conselheira Joana Fernandes Costa, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240380.html [no qual se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatór
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · CARÁCTER INSTRUMENTAL · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · MEDIDA DE RESOLUÇÃO
Sumário[1]: I – Cabe ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da i
SEGURO RAMO VIDA · INVALIDADE · INFORMAÇÃO RELEVANTE · REQUISITOS
I - Num contrato de seguro a ocultação deliberada de informação relevante não só compromete a boa-fé contratual, como também desvirtua a própria lógica do contrato de seguro, que assenta na cobertura de riscos futuros e incertos. II - Num contrato de seguro vida celebrado para garantia de um crédito para a verificação da exceção perentória de falsas declarações e, por conseguinte, da invalidade d
CONTRATO DE SEGURO · DEVER DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
«1. Nos termos do artigo 91.º do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça, os acórdãos desse Tribunal, incluindo os proferidos em resposta a reenvio prejudicial, têm força obrigatória desde o dia da sua prolação nos Estados-membros, aplicando-se retroativamente desde o momento da entrada em vigor da norma interpretada. 2. Esta força obrigatória vincula não só o tribunal nacional que procede
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUBSTANCIALMENTE INCOMPATÍVEIS · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CONVITE DE SUPRIMENTO DA EXCEPÇÃO
I - Uma excepção dilatória será suprível ou a falta de um pressuposto processual será sanável quando mediante despacho pré-saneador nos termos da a) do n.º 2 do art.º 590º e n.º 2 do art.º 6º, ambos do CPC, seja possível regularizar a situação sem com isso colocar em causa o principio da estabilidade da instância, quanto às pessoas, ao pedido ou à causa de pedir, ou seja, sem com isso gerar qualqu
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUBSTANCIALMENTE INCOMPATÍVEIS · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CONVITE DE SUPRIMENTO DA EXCEPÇÃO
I - Uma excepção dilatória será suprível ou a falta de um pressuposto processual será sanável quando mediante despacho pré-saneador nos termos da a) do n.º 2 do art.º 590º e n.º 2 do art.º 6º, ambos do CPC, seja possível regularizar a situação sem com isso colocar em causa o principio da estabilidade da instância, quanto às pessoas, ao pedido ou à causa de pedir, ou seja, sem com isso gerar qualqu
CONTRATO DE SEGURO · DENÚNCIA DO CONTRATO · FORMA ESCRITA · COBERTURA DO SEGURO
I - Sendo obrigatória a observância da forma escrita para a denúncia do contrato de seguro, a prova dessa denúncia carece de ser feita por esse meio ou, subsidiariamente, por confissão expressa da parte a quem tal denúncia é dirigida. II - Não tendo sido produzida essa prova, a denúncia não pode julgar-se demonstrada. III - Presentemente, função do decidido no Tribunal de Justiça da União Europ
SEGURO DE GRUPO · TRABALHADOR · SEGURO DE VIDA · SEGURO DE INVALIDEZ
I. As rés celebraram entre si um contrato de seguro de grupo, no qual a primeira ré era seguradora e a segunda ré tomadora (pagadora do prémio), contrato que foi celebrado por conta dos participantes, os trabalhadores efetivos da ré tomadora, cobrindo riscos de morte e de incapacidade total permanente. II. O autor, enquanto trabalhador da ré tomadora, aderiu ao contrato de seguro de grupo através
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE GRUPO · CONTRATO DE ADESÃO · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
I. Nos termos do artigo 91.º do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça, os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo os proferidos em resposta a reenvio prejudicial, têm força obrigatória desde o dia da sua prolação nos Estados-membros, aplicando-se retroativamente desde o momento da entrada em vigor da norma interpretada. II. Esta força obrigatória vincula não só o t
CONTRATO DE SEGURO · QUESTIONÁRIOS CLÍNICOS
1 – O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato de seguro, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. 2 – Essa obrigação de declaração é igualmente aplicável aos questionários de que o segurador se socorra. 3 – O incumprimento doloso da aludida obrigação ac
SEGURO DE GRUPO · INVALIDEZ · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
I - O seguro de grupo (ramo vida) em causa nos presentes autos foi ajustado com base em cláusulas contratuais previamente definidas entre a seguradora e o tomador do seguro (o banco), como acontece em geral neste tipo de contratos, sendo-lhe aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, previsto no Dec. Lei n.º 446/85 de 25-10, não exonerando a seguradora dos deveres que decorrem d
CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO · COMUNICAÇÃO DAS CLÁUSULAS · VIOLAÇÃO DE DIRECTIVA
I) O contrato de seguro de grupo encontra-se sujeito a especiais deveres de informação que a lei dispôs, em primeira linha, a cargo do tomador do seguro, mas, uma vez que este tem o dever de informação ao segurado dos termos e condições do seguro – “sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato” – e cu
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE GRUPO · CONTRATO DE ADESÃO · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
I. Mediante a apresentação do texto da declaração dos autos a ser subscrito pela aderente, a seguradora questionou a autora a respeito do seu estado de saúde em termos que permitiam a um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real (art. 236.º, n.º 1, do CC), considerar que os dados relevantes acerca do estado de saúde da aderente se reportavam apenas àquilo que, nos últimos sei
ACIDENTE DE TRABALHO · CONTRATO DE SEGURO · PRÉMIO FIXO · AGRAVAMENTO DO RISCO
Nos contratos de seguro de acidente de trabalho na modalidade do prémio fixo, se o sinistrado não se encontra incluído no número de pessoas seguras previamente determinado na apólice que titula o contrato, a consequência é a não cobertura do sinistro laboral que eventualmente sofra. Quando o empregador propõe a alteração do contrato com a apresentação de uma nova lista de trabalhadores e a ind
CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO · CONTRIBUTIVO · RAMO VIDA · CONTRATO DE ADESÃO
I - O contrato de seguro de grupo – com definição legal no art. 76º do Dec. Lei n.º 72/2008, de 16/04 (RJCS) – apresenta uma particular estruturação na sua formação por se estabelecer em dois momentos distintos: (i) num primeiro momento, a fase estática – de celebração do contrato entre a seguradora e o tomador do seguro; e (ii) num segundo momento, a fase dinâmica – em que o tomador do seguro pro
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · SEGURO DE GRUPO · SEGURO DE INVALIDEZ
I - Ocorrendo utilização de cláusulas contratuais gerais na outorga de um contrato de adesão, em caso de omissão de comunicação ou de devida informação (ou esclarecimento) aos aderentes, por parte do predisponente, tais cláusulas consideram-se excluídas do contrato ; II – a violação ou incumprimento daqueles deveres de comunicação e informação, atento o seu conteúdo, deve ser necessariamente aleg
SEGURO DE GRUPO · SEGURO DE VIDA · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · NULIDADE
I. Num contrato de seguro de grupo do ramo Vida, não contributivo, o incumprimento, por parte do tomador do seguro, do dever de informar os segurados das cláusulas contratuais não compromete, em princípio, a sua eficácia nas relações entre a seguradora e os segurados. II. Nos seguros não contributivos, há uma considerável distância entre a seguradora e os segurados, sendo o tomador do seguro, su
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.