Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 125.º Seguro de um conjunto de coisas

EM VIGOR
1 - Ocorrendo o sinistro, cabe ao segurado provar que uma coisa perecida ou danificada pertence ao conjunto de coisas objecto do seguro. 2 - No seguro de um conjunto de coisas, e salvo convenção em contrário, o seguro estende-se às coisas das pessoas que vivam com o segurado em economia comum no momento do sinistro, bem como às dos trabalhadores do segurado, desde que por outro motivo não estejam excluídas do conjunto de coisas seguras. 3 - No caso do número anterior, tem direito à prestação o proprietário ou o titular de direitos equiparáveis sobre as coisas.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3563/22.6T8CSC.L1-611-06-2026CLÁUDIA BARATA

    CONTRATO DE SEGURO · BENEFICIÁRIO · TOMADOR · PROPRIETÁRIO

    Sumário (elaborado pela Relatora): I – Se no contrato por danos próprios o tomador e o segurado não é o proprietário do objecto do contrato de seguro, então aquele não tem interesse digno de protecção legal, dado que o tomador e segurado não corre qualquer risco patrimonial (cfr artigo 43º do RJCS). II - É licita a celebração do contrato de seguro pela Autora que tem como objecto seguro o veícul

  • TRG4838/23.2T8BRG.G118-09-2025MARIA LUÍSA RAMOS

    CONTRATO DE SEGURO · DEVER DE INFORMAÇÃO · ÓNUS DA PROVA · INTERESSE LEGÍTIMO

    I. Nos termos do artº 43º-nº1 do RJCS que “O segurado deve ter um interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato”; tratando-se de norma legal imperativa (art.º 12º da LCS) II. “A existência de um interesse segurável constitui, com efeito, um dos princípios fundamentais do direito do contrato de seguro”. III. Não se poderá concluir pela clamoro

  • TRG408/22.0T8BRG.G111-05-2023ALEXANDRA VIANA LOPES

    CONTRATO DE SEGURO · INTERPRETAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARTICULARES E GERAIS

    1. As condições particulares e gerais do contrato de seguro devem ser interpretadas nos termos dos arts.236º ss do C. Civil. 2. Num contrato de seguro de bens contra riscos: 2.1. As condições particulares (que declaram segurar um “imóvel” de atividade de Oficina de Reparação de Veículos a Motor e de Estação de Serviço e um “conteúdo” sem discriminação deste; que indicam a localização do risco na

  • TRP760/21.5T8FLG.P120-04-2023ERNESTO NASCIMENTO

    CONTRATO DE SEGURO MULTI-RISCOS · FURTO · MEDIAÇÃO DE SEGUROS · ABUSO DE DIREITO

    I - A cláusula contratual geral inserta em contrato de seguro facultativo, Multi-risco Empresas, que prevê o risco de furto e roubo do recheio, tendo por objecto um armazém, tomado pelo segurado de arrendamento comercial, sem mais, não cobre, no seu âmbito e alcance, mercadoria que o segurado vendeu a um cliente, que já pagou metade do preço e, que este pediu para ali ficar depositada mais um temp

  • TRP1069/16.1T8PVZ.P121-02-2018FILIPE CAROÇO

    CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO · PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO · VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM · INDEMNIZAÇÃO

    I - A inobservância da diligência mínima, com vista ao exato conhecimento do risco a que o segurador aceitou dar cobertura, implica, por aplicação dos princípios da boa fé e do abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprio, que aquele deverá suportar as inerentes consequências, não podendo, para se desvincular da execução do contrato, escudar-se posteriormente numa nulidade do co

  • CAJP237/2016-JP02-11-2016MARIA JUDITE MATIAS

    RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS RESULTANTES DE FURTO.

  • STA0770/1515-06-2016ASCENSÃO LOPES

    IMPOSTO DE SELO · ISENÇÃO · ANGARIAÇÃO DE SEGURO

    I - A isenção concedida pelo art.º 7.º nº 1 al. e) do CISelo, na redacção do DL n.º 287/2003NOV12, alterada pela Lei n.º 107-B/2003DEZ31, tem como elemento catalisador, - a que se reportam os juros, as comissões cobradas, as garantias prestadas ou a (sua) mera utilização -, o crédito concedido nos termos mencionados no mesmo normativo e por isso dela não beneficia o Banco recorrente quando está em

  • CAJP814/2014-JP10-07-2015LUÍS FILIPE GUERRA

    CONTRATO DE SEGURO - FURTO - MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.