Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 177.º Declaração e exames médicos

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo dos deveres de informação a cumprir pelo segurado, a celebração do contrato pode depender de declaração sobre o estado de saúde e de exames médicos a realizar à pessoa segura que tenham em vista a avaliação do risco. 2 - A realização de testes genéticos ou a utilização de informação genética é regulada em legislação especial.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1331/23.7T8PNF.P123-03-2026MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    SEGURO DE VIDA · QUESTIONÁRIO CLÍNICO · COMUNICAÇÃO DO RISCO · ESSENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES

    I- O questionário clínico contido em proposta de adesão a seguro de vida não constitui uma cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação da seguradora aos deveres de comunicação e informação previstos no Decreto-Lei nº 446/85, de 25.10. II- O vínculo matrimonial que liga uma testemunha a uma das partes cria naturalmente uma presunção de interesse no desfecho favorável

  • TRC2840/23.3T8VIS.C114-10-2025CRISTINA NEVES

    CONTRATO DE SEGURO DE VIDA · DETERMINAÇÃO DO RISCO · DECLARAÇÕES DO SEGURADO SOBRE A SUA SAÚDE · DEVER DE ADVERTÊNCIA DA SEGURADORA SOBRE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES

    I- Nos contratos de seguro, a definição do risco coberto constitui um elemento essencial do contrato e da determinação do prémio a suportar pelo segurado, conforme resulta do artº 1 do RJCS, uma vez que só constitui sinistro para efeitos de accionamento da cobertura do seguro, o evento aleatório previsto no contrato (cfr. artº 99 do RJCS). II- Nos contratos de seguro de vida, associados à contraçã

  • TRG17/16.3T8EPS.G120-04-2017MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS

    ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · PRESUNÇÕES JUDICIAIS · CONTRATO DE SEGURO

    I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.