Decreto-Lei 72/2008

Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Artigo 112.º Regime comum

EM VIGOR
1 - O contrato de seguro celebrado por período determinado e com prorrogação automática pode ser livremente denunciado por qualquer das partes para obviar à sua prorrogação. 2 - O contrato de seguro celebrado sem duração determinada pode ser denunciado a todo o tempo, por qualquer das partes. 3 - As partes podem estabelecer a liberdade de denúncia do tomador do seguro em termos mais amplos do que os previstos nos números anteriores. 4 - Nos seguros de grandes riscos, a liberdade de denúncia pode ser livremente ajustada.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG6250/18.6T8GMR.G104-03-2021JOSÉ AMARAL

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · VALOR COMERCIAL DO VEÍCULO · REPARAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA · FACTOS ESSENCIAIS COMPLEMENTARES

    Sumário (do relator): I. Peticionando o autor indemnização em dinheiro, correspondente ao alegado valor comercial do seu veículo automóvel danificado em acidente de viação, no pressuposto de ser excessivamente oneroso o custo da reparação deste e no de que ficassem para a ré seguradora os respectivos salvados, seria nula a sentença, ao abrigo do artº 65º, nº 1, alínea d), CPC, por condenar em

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.