Jurisprudência
31 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE CRÉDITO · CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO VIDA · SEGURO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO · MORTE DO SEGURADO
1. Sendo a Seguradora titular de uma autorização de acesso aos dados de saúde emitida pela segurada/falecida, não é legitima a invocação de falta de envio, por parte dos herdeiros da falecida, de certificado de óbito com a indicação de causa de morte e novo Relatório circunstanciado do médico de família, para se eximir ao pagamento do capital seguro, encerrando o processo de sinistro. 2. A relação
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA · MÚTUO BANCÁRIO · DIREITO AO CAPITAL SEGURO · DESOBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÉMIO
I – No contrato de seguro de vida associado a um mútuo, exigido pelo banco mutuante, este é o único beneficiário do capital garantido necessário para a satisfação do seu crédito, ingressando tal capital, direta e automaticamente na sua esfera jurídico-patrimonial, sem que o segurado e seus herdeiros a ele tenham qualquer direito. II - Se, cumprido o pagamento do montante devido pela seguradora ao
SEGURO DE VIDA · NULIDADE DA SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · LEGITIMIDADE
I - A legitimidade das partes, incluindo em todas as situações em que se considere que existe preterição de litisconsórcio necessário ativo ou passivo, configura um pressuposto processual que a lei classifica expressamente como exceção dilatória, de conhecimento oficioso, e cuja verificação dá lugar à absolvição do réu da instância, sem prejuízo dos casos em que tal exceção é sanável. II - A dema
SEGURO DE VIDA · SEGURO DE GRUPO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · NULIDADE
I - Estando em causa contrato de seguro (ramo vida) ajustado com base em cláusulas contratuais previamente definidas entre a seguradora e o tomador do seguro (o banco), como acontece em geral neste tipo de contratos, incumbe à ré comprovar o cumprimento do ónus legal da devida informação ao autor da cláusula contratual geral em que se concretiza o conceito de Invalidez Absoluta e Definitiva. II-
CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO CONTRIBUTIVO · AUTOR NÃO É A BENEFICIÁRIO DO SEGURO · ABANDONO DE EXECUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO ILÍCITA
1. Estando provado que entre uma entidade bancária e uma seguradora foi celebrado um contrato de seguro de danos de grupo contributivo, tendo como tomador do seguro e simultaneamente beneficiário o próprio banco, e ao qual o autor foi um mero aderente, a pretensão deste de ver a seguradora condenada a indemnizá-lo a ele por danos decorrentes de sinistro está votada ao fracasso. 2. O beneficiário
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE GRUPO · DEVER DE INFORMAR · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
- No âmbito de um contrato de seguro de grupo, relativamente à definição dos sujeitos do dever de informação e consequências do incumprimento deste, o regime específico previsto na Lei nº. 72/2008, de 16/04-RJCS, afasta, por incompatibilidade, a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, enunciado genericamente no DL nº. 446/85, de 25/10; - Assim sendo, a solução consagrada neste regi
SEGURO DE VIDA · PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE SAÚDE
I - A presente ação tem por finalidade tornar efetivo o acionamento das garantias previstas em contrato de seguro de grupo, ramo vida, pelo qual ré/seguradora assumiu a cobertura do risco relativo ao pagamento do montante mutuado à autora e seu falecido marido, obrigando-se a realizar tal prestação em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato - no caso, a morte da pessoa segura.
ACIDENTE DESPORTIVO · CONTRATO DE SEGURO · SEGURO OBRIGATÓRIO · SEGURO DE GRUPO
I - Cobrir os riscos implicados pelo exercício do desporto, mediante a consagração do seguro desportivo obrigatório, traduz-se numa necessidade primordial para a segurança dos praticantes. II - Por outro lado, além de obrigatório, o seguro desportivo obrigatório é um seguro de grupo em sentido estrito, porquanto se celebra um único contrato entre o segurador e a federação desportiva – que assume
SEGURO DE GRUPO · INVALIDEZ · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
I - O seguro de grupo (ramo vida) em causa nos presentes autos foi ajustado com base em cláusulas contratuais previamente definidas entre a seguradora e o tomador do seguro (o banco), como acontece em geral neste tipo de contratos, sendo-lhe aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, previsto no Dec. Lei n.º 446/85 de 25-10, não exonerando a seguradora dos deveres que decorrem d
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO · FACTOS CONCLUSIVOS · SEGURO DE VIDA
I - Uma situação é a sentença não estar motivada ou fundamentada (ausência absoluta de fundamentos de direito ou de facto) e outra é essa motivação ou fundamentação ser deficiente, incompleta, errada e/ou não convincente, sendo que a primeira configura a causa de nulidade prevista na alínea b) do art. 615º/1 do C.P.Civil de 2013 e a segunda configura “apenas” uma causa de recurso por erro de julga
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE GRUPO · SEGURO DE VIDA · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
I - Apresentando a seguradora um projeto de contrato de seguro de grupo (convertido em contrato pela aceitação/adesão) no qual se cumulam cláusulas, prevendo uma a necessidade de verificação invalidez profissional e outra prevendo a necessidade de verificação de um grau de incapacidade geral igual ou superior a 60%, para a segurada poder acionar o seguro e exigir a indemnização, tem de se consider
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · DECLARAÇÃO INEXATA · RISCO
I - Cabe no direito de o recorrido ampliar o âmbito do recurso, a invocação de nulidade(s) de que a sentença padeça que, embora se tenha(m) revelado indiferente(s) para a parte vencedora, pode(m) vir a influir no resultado da acção em consequência da interposição de recurso (artigo 636.º, n.º2, do CPC). Todavia, estando em causa matéria com influência no resultado da acção (no caso, o quantum da c
CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO · CONTRIBUTIVO · RAMO VIDA · CONTRATO DE ADESÃO
I - O contrato de seguro de grupo – com definição legal no art. 76º do Dec. Lei n.º 72/2008, de 16/04 (RJCS) – apresenta uma particular estruturação na sua formação por se estabelecer em dois momentos distintos: (i) num primeiro momento, a fase estática – de celebração do contrato entre a seguradora e o tomador do seguro; e (ii) num segundo momento, a fase dinâmica – em que o tomador do seguro pro
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · SEGURO DE GRUPO · SEGURO DE INVALIDEZ
I - Ocorrendo utilização de cláusulas contratuais gerais na outorga de um contrato de adesão, em caso de omissão de comunicação ou de devida informação (ou esclarecimento) aos aderentes, por parte do predisponente, tais cláusulas consideram-se excluídas do contrato ; II – a violação ou incumprimento daqueles deveres de comunicação e informação, atento o seu conteúdo, deve ser necessariamente aleg
DECLARAÇÕES DE PARTE · CONTRATO DE SEGURO · MEDIADOR DE SEGURO · REPRESENTAÇÃO APARENTE
I- As declarações de parte podem estribar a convicção do juiz de forma auto-suficiente, assumindo um valor probatório autónomo pois encontram-se em paridade face a outros meios de prova de livre apreciação, cabendo ao juiz expor os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, designadamente, conjugando-as com as demais provas, testemunhais, documentais ou outras. II- Se o mediador de seg
CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE GRUPO · QUESTIONÁRIO · DECLARAÇÃO INEXATA
I - O denominado seguro de grupo é aquele que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar. II - Através do contrato de seguro de grupo cria-se um mecanismo destinado a proteger os interesses do banco que, em caso de verificação do sinistro, em virtude da cobertura do seguro, pode recuperar o capital e os juros que lhe sejam devidos
CONTRATO DE MÚTUO · CONTRATO DE SEGURO · BANCO · CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
I. Os seguros associados a mútuos, frequentemente oferecidos e intermediados pelo próprio banco que concede o financiamento, são, em geral, celebrados aquando da conclusão do mútuo a que se encontram associados. II. A sua finalidade, além de se traduzir na tutela e garantia do devedor perante eventualidades suscetíveis de afetar negativamente a sua capacidade de cumprir - ou de reduzir o valor do
SEGURO DE GRUPO · SEGURO DE VIDA · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · DEVER DE INFORMAÇÃO
I - É orientação largamente maioritária da jurisprudência que compete ao tomador do seguro (e não à seguradora) a obrigação de informação das cláusulas contratuais constantes do seguro de grupo, bem como o ónus da prova do cumprimento desse dever (Art. 78.º n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Dec.Lei n.º 72/2008 de 16/4). II -O incumprimento dessas obrigações por parte do
SEGURO DE VIDA · PRÉMIO · FALTA DE PAGAMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I - Assentando o regime legal vigente sob o princípio “no premium, no cover”, para a generalidade dos contratos de seguro, a falta do pagamento do prémio, seja o inicial, seja o decorrente das subsequentes renovações, determina a resolução automática do contrato de seguro a partir da data da sua celebração ou impede a sua renovação ; II - todavia, tal regime legal não é aplicável a toda a tipolog
SEGURO DE GRUPO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · DECLARAÇÕES INEXACTAS · OMISSÕES
I- Deve ser rejeitada a junção de documento requerida pelos recorrentes com as alegações de recurso se os apelantes não demonstram a novidade da questão decisória justificativa de tal junção, como questão só revelada pela decisão recorrida, pretendendo antes com tal documento comprovar a falta de credibilidade de determinada testemunha e a alegada falsidade do seu depoimento, pois que o recurso nã
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.